TJDFT - 0712595-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712595-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURÍCIO OLIVEIRA SOUZA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para determinar ao ente público (I) a transferência urgente para o Hospital de Base de Brasília (IHBDF) ou, subsidiariamente, para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), (II) o fornecimento de nutrição enteral prescrita (Isosource Soya ou Trophic Basic), além de sondas, equipos, aspirador traqueal, materiais de curativo e colchão pneumático; (III) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Relata a parte autora, de 38 (trinta e oito) anos de idade, que (I) “foi vítima de politraumatismo com Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade, com sequelas neurológicas e motoras irreversíveis”; (II) “Em 15/07/2025, foi internado no Hospital de Base de Brasília (IHBDF), unidade reconhecida como referência em casos de neurotrauma em todo o Distrito”; (III) “Contudo, em 09/08/2025, por decisão meramente administrativa, o paciente foi transferido para o Hospital Regional de Ceilândia (HRC), sob a justificativa de proximidade com a residência da mãe.”; (IV) “Tal medida desconsiderou totalmente o aspecto técnico e científico, afastando- o do hospital de maior complexidade e relegando-o a uma unidade que não dispõe da mesma expertise para casos de TCE grave.
Desde a transferência, o quadro clínico do Autor passou a deteriorar-se de forma alarmante.
Apareceram úlceras por pressão profundas e infeccionadas no couro cabeludo e no quadril, com evolução rápida”; (V) “O ambiente do quarto, segundo relatado pela própria família, passou a exalar um cheiro fétido de feridas não tratadas, revelando falha grave no dever mínimo de assistência de enfermagem e assepsia hospitalar.”; (VI)” Os relatórios médicos e nutricionais anexos confirmam que o Autor encontra-se em estado de desnutrição severa, com IMC de 13,8 kg/m², aguardando realização de gastrostomia e totalmente dependente de nutrição enteral industrializada (Isosource Soya ou Trophic Basic). “; (VII) “Sua manutenção exige ainda aspirador traqueal, sondas, equipos, colchão pneumático e acompanhamento multiprofissional diário”; (VIII) “Complementarmente, o relatório nutricional emitido pelo próprio Hospital Regional de Ceilândia atesta o diagnóstico de desnutrição severa relacionada à doença aguda com inflamação, registrando perda de 7 kg no último mês e apresentando IMC de 13,8 kg/m², muito abaixo do mínimo aceitável.
O documento ainda confirma que o paciente depende exclusivamente de nutrição enteral (SNE/TNE), com uso de fórmulas industrializadas específicas (Isosource ou Trophic Basic), devendo atingir metas energéticas de 45 kcal/kg/dia e proteicas de 2,5 g/kg/dia, parâmetros que demandam rigoroso controle técnico e acompanhamento contínuo.”; (IX) “Tal quadro reforça a absoluta impossibilidade de alta hospitalar sem estrutura adequada, já que o paciente sequer possui condições mínimas de ingerir alimentos ou hidratação por via oral”; (X) “O Distrito Federal, ao retirar o paciente do hospital de referência e mantê-lo em condições inadequadas, submeteu-o a complicações previsíveis e evitáveis, transformando um sobrevivente de acidente em vítima de negligência estatal.
Trata-se de um caso emblemático de omissão do Poder Público, onde a vida do paciente segue em risco iminente pela falta de ação concreta da administração.”.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal 8.080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a- A concessão da tutela de urgência, determinando que o DISTRITO FEDERAL, imediatamente: a-1) mantenha o Autor internado em ambiente hospitalar, vedando qualquer alta precoce sem condições seguras; a-2) promova, com urgência, a transferência do Autor para o Hospital de Base de Brasília (IHBDF) ou, subsidiariamente, para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), unidades de referência em neurotrauma, aptas a assegurar tratamento adequado; a-3) forneça de forma contínua e ininterrupta a nutrição enteral prescrita (Isosource Soya ou Trophic Basic), além de sondas, equipos, aspirador traqueal, materiais de curativo e colchão pneumático; b- A citação do DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. c- A intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão da relevância da matéria e da proteção de direitos fundamentais. d- Ao final, a confirmação da tutela provisória em sentença, condenando o DISTRITO FEDERAL a: d-1) fornecer de maneira permanente todos os insumos, medicamentos e suporte necessários à manutenção da vida e do tratamento do Autor; d-2) custear e garantir a continuidade da assistência multiprofissional adequada. e- A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais. f- A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. g- A benesse da gratuidade de justiça ao autor.
Atribui à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ formular pedido certo e determinado, ou seja, com indicação de todos os tratamentos e insumos pleiteados ou exclusão do pedido incerto por " fornecer de maneira permanente todos os insumos, medicamentos e suporte necessários à manutenção da vida e do tratamento do Autor;". 1.2 _ juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 10 dias) que esclareça (I) se existe indicação de transferência hospitalar para o Hospital de Base de Brasília (IHBDF) ou para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN); (II) o seu quadro clínico atual/CID; (III) a imprescindibilidade dos tratamentos e insumos requeridos; (III) caso parte dos insumos pleiteados não seja padronizado no SUS, a ineficácia de todos os tratamentos convencionais disponíveis no SUS. 1.3 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal em relação a cada um dos insumos e materiais, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.4 _ apresentar relatório médico circunstanciado que trate acerca de eventual prejuízo de seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, considerando a alegação de que a parte autora apresenta sequelas neurológicas irreversíveis 1.4.1 _ na hipótese da parte autora ser incapaz, indicar pessoa para fins de nomeação enquanto curador especial por este juízo, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC. 1.4.2 _ eventual representante legal a ser indicado deve ser, preferencialmente, conjugue, genitor, filho ou irmão da parte requerente, bastando apresentar documento que comprove o vínculo (certidão de casamento, documento de identificação, etc), e, na hipótese de ser indicado representante legal com vínculo diverso, deve ser explicada se há relação de parentesco, amizade, etc. 1.5 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 1.6 _ apresentar procuração assinada pela parte autora ou pelo representante legal a ser indicado, conforme o caso. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/09/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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