TJDFT - 0778413-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778413-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES FRAGOSO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 15,30), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp (ID 214686429), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/07/2025 08:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:13
Outras decisões
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10/03/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/03/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
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26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONES FRAGOSO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JONES FRAGOSO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:46
Decretada a revelia
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05/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/10/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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