TJDFT - 0743419-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743419-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: LEANDRO PERES FERREIRA *94.***.*41-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se sentenciado.
Aguarde-se o prazo recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:01
Outras decisões
-
16/09/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743419-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: LEANDRO PERES FERREIRA *94.***.*41-87 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da certidão de ID 246624548, determinou-se à parte autora que promovesse o recolhimento das custas iniciais.
A despeito de sua regular intimação, a parte autora permitiu o transcurso do prazo in albis (ID 249653474).
Eis o sucinto relato.
D E C I D O.
Devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, a parte requerente não atendeu à determinação, não providenciando o indispensável aditamento.
A ausência de pagamento de custas processuais sujeita o requerente ao cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE o acima determinado, com os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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