TJDFT - 0745124-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. T. P. - CPF: *82.***.*35-87 (AUTOR).
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745124-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
T.
P., EMANUELLE DIAS TORRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Promovi a retirada da Sra.
EMANUELLE DIAS TORRES do polo ativo, pois ela atua na presente ação apenas como representante da autora, menor impúbere.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso de menor impúbere, é necessário verificar a situação financeira de seus genitores, a fim de analisar o cabimento ou não da gratuidade de justiça pleiteada.
Na presente ação, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos relativos aos genitores da autora M.E.T.P: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:22:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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