TJDFT - 0720136-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta em 17/04/2025 por SARKIS & SARKIS LTDA em face de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA.
Narra a parte autora que a requerida adquiriu mercadorias, no entanto não honrou o seu compromisso de pagamento da quantia total de R$ 10.223,50, representada pelas duplicatas n. 255546, 256301, 257245, 258044, 258595 e 260810, acompanhadas das notas fiscais com canhotos, conforme IDs 233099028, 233099029, 233099030, 233099031, 233099032, 233099033, 233099034.
O procedimento pelo qual se vale a requerente é o meio que a lei assegura ao credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do montante indicado.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão ID 242735797.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, os títulos de crédito IDs 233099028, 233099029, 233099030, 233099031, 233099032, 233099033, 233099034 se configuram como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A duplicata representa um título cambiário formal causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que circula mediante endosso, sacado contra o devedor.
Mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 2. É possível o reconhecimento de débito inscrito em duplicata, ainda que sem apresentação de comprovante de entrega de mercadorias, especialmente quando a relação jurídica entre as partes puder ser verificada por outros elementos de prova. 3.
Mostra-se procedente o pedido monitório alicerçado pelas duplicatas, notas fiscais da prestação dos serviços/entrega das mercadorias, comprovantes de protestos, além da própria confirmação da relação jurídica pela parte demandada e ausência de cabal demonstração de fato que infirme a pretensão. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados”.(Acórdão 1732278, 07340353820218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo nos referidos documentos, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelas mercadorias adquiridas da parte autora.
Ademais, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 10.223,50 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 20% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:23
Decretada a revelia
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11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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