TJDFT - 0731990-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731990-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação sob o procedimento comum de n.º 0736509-40.2025.8.07.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do serviço de home care, por 24 (vinte e quatro) horas por dia, assim como os materiais respectivos, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento.
Inconformada a parte requerida apresenta agravo de instrumento.
Em suas razões (ID nº 747260060 alega que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo originário, assim como que não há obrigatoriedade contratual de fornecimento do serviço de home care, tampouco dos insumos, dos materiais e dos medicamentos correlatos.
Nesse cenário, requereu a concessão de tutela antecipada para que o plano de saúde agravado forneça à agravante o atendimento domiciliar integral (home care) por 24h por dia, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, reformando a decisão a quo.
No mérito, que seja confirmada a liminar e reformada a decisão.
Após determinação (ID nº 74761572), a parte recorrente recolheu o preparo (ID nº 75143468 / 75161972 / 75161974 a 75161977). É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Salienta-se que o direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º.
Já o art. 196 do mesmo diploma legal, assegura o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Apesar de ser um dever do Estado, este é prestado de forma deficitária, levando as pessoas a procurarem um Plano de Saúde para melhor se socorrerem.
Em relação ao pedido de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, destaca-se que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cuida-se de ação em que a Autora/agravada beneficiária do plano de saúde gerenciado pela agravante, teve por indicativo médico a solicitação de “SUPORTE DE CUIDADOR OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H/DIA”, tendo em vista a necessidade de cuidados médico-oncológicos, bem como para administrar os fármacos, assim como para que haja a realização de cuidados básicos-instrumentais, em virtude de a agravante ter sido acometida por câncer de mama – ID nº 242582636.
De fato, os relatórios médicos (ID nº 242582636 / 242582640 / 242582644) são enfáticos, especialmente ao indicado por último quando afirma que “TERÁ QUE SER EM REGIME DE HOME CARE JÁ QUE A PACIENTE ESTA MUITO DEBILITADA COM O AVANÇO DA DOENÇA NEOPLÁSICA.
NÃO CONSEGUE DEAMBULAR MAIS”.
Pois bem, como se sabe, é função do médico indicar o tratamento adequado ao paciente, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça empecilhos injustos que possuam objetivos estritamente financeiros.
Importante lembrar que “Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento” (AgInt no REsp 1696149/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Analisando o caso, sob os parâmetros estabelecidos, verifica-se que a negativa de cobertura de tratamento por meio do serviço de home care – 24 horas por dia, com os materiais e medicamentos necessários ao acompanhamento, mostra-se indevido, quando demonstrado a sua indispensabilidade à promoção da saúde e do bem-estar da paciente (que, muito debilitada, não consegue deambular mais), à prevenção de complicações, tratamento das enfermidades existentes, checagem dos sinais vitais, administração dos diversos medicamentos prescritos, organização e limpeza do ambiente e da paciente, cuidados com a alimentação, etc.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.
Tribunal, o qual tem adotado o entendimento de que é indevida a recusa de fornecimento de tratamento prescrito (home care) por médico assistente, quando em alternativa a internação hospitalar e quando considerado necessário ao tratamento de saúde do paciente: “(...) 1.
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, com suporte de técnico em enfermagem em regime integral (24 horas), revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. (...) 3.
Apelação conhecida e não provida”. (grifou-se) (Acórdão 1401394, 07357911920208070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não é possível avistar verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo agravante, pois embora alegue que o beneficiário necessita atualmente apenas do auxílio de um cuidador, e não mais de internação domiciliar, os relatórios médicos que instruem a ação de origem indicam a indispensabilidade do tratamento prescrito (home care). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime”. (grifou-se) (Acórdão 1698353, 07400396020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, apesar de não constar no rol taxativo, é certo que a hipótese dos autos é admitida como exceção respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, diante o perigo de dano, diante da gravidade do quadro de saúde da agravante relatado pelo médico assistente, a situação de acamamento e dependência total, justificando-se a prestação do serviço home care vindicado com acompanhamento dos insumos necessários.
Portanto, resta demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetida a possível piora irreversível de sua enfermidade, ante a sua dependência total de cuidados 24 horas por dia, conforme indicado pelo médico assistente.
Ademais, destaque-se que não há que se falar em irreversibilidade, pois, em caso de improcedência da ação ajuizada, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados.
Contudo, é necessário preservar, por ora, a integridade física e psíquica da idosa por meio do fornecimento do tratamento médio indicado pelo médico assistente.
Assim, a decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência, deve ser deferida, pois presentes os elementos para tanto.
Nesse quadrante, por todo o exposto, ao menos nesse momento, não há probabilidade de provimento do recurso, por se tratar de direito à saúde, nos termos acima fundamentados, assim como o perigo da demora se reverte em favor da agravada, que não pode esperar o tratamento que, desde já, necessita, ainda mais se os argumentos expendidos pela parte agravante são de aspecto que não se sobrepõem à saúde da agravada que contratou o plano de saúde junto à agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/08/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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