TJDFT - 0711165-45.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2025 03:29
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711165-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: LUCAS CESAR PIRES DUTRA REQUERIDO: ALEX ALMEIDA DA SILVA, CAMILA GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante pede tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6, cor VERMELHO, combustível FLEX, Ano FAB/MODELO: 2007/2008, placa JHD1B59, renavam *09.***.*00-69, chassi 9BWHB09N58P025500, determinados nos autos nº 0708036-71.2021.8.07.0005 e nº 0704538-30.2022.8.07.0005.
De acordo com o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso, há indicativos suficientes de que o veículo já descrito não mais pertence ao executado dos autos principais, desde maio de 2021, e que o embargante está na posse do bem, tendo em vista o contrato de compra e venda do veículo (ID 245875485), DUT preenchido (ID 245875486) e termo de quitação de financiamento (ID 245875489).
A par desse aspecto, nos processos de cumprimento de sentença em que efetivadas as restrições, as diligências dos oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o veículo na concessionária executada, a exemplo do ID 218016182 do processo nº 0708036-71.2021.8.07.0005.
Assim, tudo indica que o executado dos autos principais já não possuía a propriedade do veículo em data anterior a constrição, determinadas em agosto de 2024 e em janeiro de 2025, só não tendo efetuado o registro da nova propriedade junto ao DETRAN.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para manter o embargante na posse do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6, cor VERMELHO, combustível FLEX, Ano FAB/MODELO: 2007/2008, placa JHD1B59, renavam *09.***.*00-69, chassi 9BWHB09N58P025500, e promovo a alteração nos autos principais, no sistema RENAJUD, da restrição de circulação para transferência do bem.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0708036-71.2021.8.07.0005 e nº 0704538-30.2022.8.07.0005 para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Citem-se os embargados, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos do cumprimento de sentença (art. 677, § 3º, do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:46
Apensado ao processo #Oculto#
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20/08/2025 19:46
Apensado ao processo #Oculto#
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20/08/2025 03:12
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:14
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ALMEIDA DA SILVA - CPF: *24.***.*56-02 (REQUERIDO).
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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