TJDFT - 0770868-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770868-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Recebo a emenda de ID 249798260.
Inclua-se a pessoa de D.D.A.V. no polo ativo.
Todavia, a procuração de ID 249798272 está em nome da interditanda, quando deve ser outorgada por D.D.A.V.
Isto posto, corrija-se a procuração com prazo derradeiro de 15 dias.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0770868-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Na emenda de ID 246318654, a autora pretende a nomeação como curadora de sua outra irmã, que não é parte no processo, de nome D.D.A.V., indicando-a como parte interessada.
A esse respeito, tenho que falta à autora a legitimidade para formular pedido em nome de terceira pessoa (art. 18 do CPC) Assim sendo, determino a correção do polo ativo, com juntada de procuração para incluir no feito a outra irmã.
Também, cumpra a parte autora o determinado no ID 243784876, item 4.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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