TJDFT - 0705214-70.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO PEREIRA RAMOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SHIRLEI PEREIRA RAMOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705214-70.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI PEREIRA RAMOS, MARCIO AURELIO PEREIRA RAMOS REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA DESPACHO 1) A sentença já transitou em julgado.
Nada mais poderá ser acrescido. 2) Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:02
Outras decisões
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25/06/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEI PEREIRA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/06/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 01:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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