TJDFT - 0792037-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792037-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Inicialmente, observo que a parte deixou de trazer aos autos á copia do documento de identidade e de seu comprovante de residência, logo, deverá emendar para trazer tais docuemtnos.
De mesma sorte, emende-se para inserir a Sra.
Thalia Pereira Reis (CPF *64.***.*23-30) em um dos polos da ação, haja vista que os fatos aqui narrados perpassam a sua esfera de direitos.
Cumpre apontar que, caso opte por cadastra-la no polo ativo, deverá trazer aos autos a procuração devidamente assinada, bem como, documento de identidade e o comprovante de residência da parte, do contrário não será necessário.
Em qualquer das hipóteses, deverá trazer a petição inicial emendada de forma completa.
Destarte, emende-se a petição inicial, também, para instruir o feito com cópia dos processos administrativos que trataram dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:25:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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