TJDFT - 0711487-68.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/09/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 21:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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10/09/2025 21:21
Juntada de consulta renajud
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10/09/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:51
Juntada de consulta renajud
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711487-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
H.
R.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Promova a diligente Secretaria a retirada do sigilo do presente feito, conforme decisão ID n. 246954332.
Nome: M.
H.
R.
M.
Endereço: Quadra 50 Conjunto C, 00037, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-503 Bem objeto da ação: marca RENAULT modelo SANDERO EXPRESSION F, ano fabricação 2017, chassi 93Y5SRF84JJ954649, placa PBA6A17, cor BRANCA e renavam nº 001125877763.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de agosto de 2025, 16:14:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246901397 Petição Inicial Petição Inicial 25082013003398100000224288722 246901398 1_Petição Inicial_20038465351 Petição 25082013003406900000224288723 246901399 2.0_Procuração Procuração/Substabelecimento 25082013003436900000224288724 246901400 2.1_Procuração_Ad_Judicia Procuração/Substabelecimento 25082013003501400000224288725 246901401 2.2_Substabelecimento Substabelecimento 25082013003544000000224288726 246901402 3.0_Ata_AGE_2018.06.26_Ultima_alteração_e_consolidação Atos constitutivos 25082013003580200000224288727 246901403 3.1_Ata_AGE_2018.06.26_ultima_alteração Atos constitutivos 25082013003620400000224288728 246901405 3.2_Ata_RCA_2023.11.01_Eleição_Diretoria Documento de Comprovação 25082013003664000000224288730 246901406 3.3_Decisão_Liminar_STF_Notificação Outros Documentos 25082013003701000000224288731 246901407 3.4_Certidão Outros Documentos 25082013003739600000224288732 246901408 7_Contrato_20038465351 Outros Documentos 25082013003774900000224288733 246901409 8_Planilha de Débitos_20038465351 Outros Documentos 25082013003822300000224288734 246901410 9_Documentos Garantia_20038465351 Outros Documentos 25082013003853900000224288735 246901411 10_Notificação Extrajudicial_20038465351 Outros Documentos 25082013003890200000224291686 246954332 Decisão Decisão 25082017234441400000224337816 246954332 Decisão Decisão 25082017234441400000224337816 247192336 Comprovante Certidão 25082211345034200000224548555 247202728 Comprovante Comprovante 25082212592985600000224555381 -
23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 12:59
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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