TJDFT - 0720340-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720340-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ISRAEL BAPTISTA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de ISRAEL BAPTISTA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Diz a inicial que A Sra.
Maria José de Oliveira Lima, viúva e pensionista de servidor do STJ, reside em imóvel próprio na Asa Sul, herdado após o falecimento do esposo.
Por anos viveu de forma independente, com apoio dos filhos e netos, mas atualmente seu neto Israel Baptista de Lima (Requerido, filho do requerente) passou a insistir para que ela deixasse o imóvel e fosse morar com ele e sua família.
Objetiva o requerente a nomeação de um administrador financeiro para sua genitora, a saída do requerido do imóvel e obrigação de prestar contas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Ressalte-se que a presente ação não pode prosseguir neste Juizado, porquanto as regras preconizadas nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Deste modo, considerando que a ação de exigir contas possui procedimento especial, previsto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Além disso, também não se processa no microssistema dos juizados especiais ação que tenha por objeto o estado e a capacidade das pessoas, sendo, portanto, esse juízo absolutamente incompetente para processar tanto a pretendida ação de prestação de contas quanto o pedido de nomeação de um administrador para os bens de genitora do requerente.
Por tais fundamentos, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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