TJDFT - 0709411-53.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709411-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ALENCAR GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam vício oculto no veículo adquirido e alegue descumprimento da obrigação de quitação do financiamento pela concessionária, entendo que os elementos apresentados não são suficientes, por si só, para autorizar, neste momento, a suspensão imediata das cobranças, a retirada da negativação e o restabelecimento do limite de crédito.
Isso porque a análise demanda a prévia manifestação das partes requeridas, a fim de que o Juízo possa avaliar a versão dos fatos e eventuais documentos a serem apresentados.
Ademais, a documentação demonstra que o contrato de financiamento foi celebrado e que a negativação decorre de inadimplência registrada em nome do autor.
Assim, mostra-se necessário o contraditório antes de eventual intervenção judicial que modifique de forma substancial a relação obrigacional.
Quanto ao perigo de dano, consigno que, embora o autor alegue sofrer restrições em seu crédito, o rito da Lei 9.099/95 é célere, não se verificando risco iminente de dano irreparável a justificar a concessão imediata da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
18/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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