TJDFT - 0702103-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702103-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILY LORHANA COELHO MUNIZ REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por EMILY LORHANA COELHO MUNIZ em desfavor de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA e de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em março de 2023, realizou procedimento cirúrgico em caráter emergencial perante o nosocômio primeiro requerido (Rede D’or), com cobertura integral pela operadora de seu plano de saúde, ora segundo requerido (Unimed).
Alega que, no entanto, em junho de 2023, foi surpreendida com cobrança do primeiro requerido no valor de R$ 1.180,28 (mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), além de ter tido conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplência.
Afirma que, em contato com o segundo requerido, foi informada de que a cobrança era indevida e que o problema seria resolvido perante o Hospital, que havia perdido a guia de autorização do procedimento cirúrgico realizado, no entanto, não houve resolução, pois continua recebendo cobranças, ainda que todos os custos tenham sido quitados pela operadora do plano de saúde.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.180,28 (mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, e a condenação dos requeridos a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O primeiro requerido (Rede D’or), em contestação, sustenta que o plano de saúde da requerente não cobriu totalmente o atendimento hospitalar, razão pela qual foi emitida cobrança, inclusive porque a paciente se responsabilizou pelo pagamento das despesas caso o plano negasse a cobertura.
Aduz que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não houve dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
O segundo requerido (Unimed), em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, ao argumento de que não houve juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, e de ausência de interesse processual, porque a requerida teria autorizado integralmente a cobertura do procedimento cirúrgico.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve negativa de cobertura, de forma que sua obrigação de pagamento já foi integralmente cumprida, não tendo cometido qualquer conduta ilícita.
Defende que as cobranças estão sendo efetuadas somente pela corré.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo requerido (Unimed), ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
A preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade.
Saber se o segundo requerido possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados é questão afeta ao mérito da demanda.
Rejeito, pois, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se é lícita a cobrança efetuada pelo primeiro requerido (Rede D’or), no valor de R$ 1.180,28 (mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), em face da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência.
No caso, o primeiro requerido alega que realizou a cobrança em face da requerente porque a operadora do plano de saúde, ora segundo requerido (Unimed), não teria autorizado a cobertura integral dos procedimentos, enquanto, de outro lado, o segundo requerido afirma que houve autorização integral, não tendo recusado nenhum procedimento ou material.
A partir dos elementos constantes dos autos, não há como inferir se assiste razão ao nosocômio ou à operadora do plano de saúde, pois o primeiro juntou aos autos guia de solicitação de internação em que consta a informação de que a autorização foi negada sob a alegação de que a paciente estava em carência contratual (227234286), enquanto o segundo juntou guias em que constam a informação de autorização, tanto em relação ao procedimento cirúrgico, como quanto à internação e aos materiais necessários (id. 231275263 a 231275268).
Saliente-se que o valor cobrado pelo hospital se refere a materiais, conforme o documento de id. 227234286, págs. 3 e 4.
Ocorre que, independentemente de ter ocorrido ou não negativa de cobertura pelo segundo requerido, tratando-se de paciente cuja internação se deu mediante atendimento pelo plano de saúde, a cobrança pelas despesas médico-hospitalares deve ser dirigida exclusivamente à respectiva operadora do plano de saúde, salvo se a recusa de cobertura for previamente comunicada ao paciente e sobrevenha a assunção de responsabilidade pelo pagamento por parte deste.
Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC, é direito do consumidor receber informação clara e adequada sobre o serviço ou produto oferecido, havendo também o dever de o fornecedor informar a natureza do serviço prestado, a quantidade, a qualidade e outros dados essenciais para a tomada da decisão a respeito da continuidade da prestação do serviço Sobre o tema, cito julgado do TJDFT, acórdão 1982033, processo 0752889-12.2023.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor elevou o direito à informação e o respectivo dever de informar à condição de validade dos negócios jurídicos celebrado no mercado de massa.
Logo, o “consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido” é um standard jurídico que deve ser observado, assegurado e utilizado na interpretação e execução dos contratos no mercado de consumo.
A cláusula do contrato de adesão assinado pelo paciente no ato de sua internação no hospital credenciado ou referenciado, e que o equipara à condição de devedor solidário com a operadora do plano de saúde, tem sua validade condicionada ao cumprimento do dever de informação e obtenção expressa de concordância do consumidor acerca de cada serviço que será prestado e sem cobertura pelo convênio”.
Assim, no caso em apreço, é indevida a cobrança das despesas de materiais em face da paciente, vez que foi internada na condição de beneficiária do plano de saúde segundo requerido, e sequer foi informada sobre a suposta recusa de cobertura, tendo sido cobrada apenas meses depois.
Igualmente, o hospital não obteve o consentimento da paciente a respeito da realização dos procedimentos, ou sequer a informou previamente sobre os respectivos custos, violando o dever de informação.
Logo, conclui-se pela ilegalidade da cobrança realizada, o que não descarta a possibilidade de que o primeiro requerido busque diretamente perante o segundo requerido, pelas vias adequadas, o pagamento de eventuais despesas hospitalares que não tenham sido efetivamente pagas, o que foge ao objeto destes autos.
Portanto, o pedido é procedente para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.180,28 (mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos) em face da requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o documento emitido pela Serasa (id. 241880076) indica que não houve negativação do nome da requerente, embora o primeiro requerido tenha realizado diversas cobranças de forma extrajudicial.
Destarte, embora reste comprovada a cobrança de débito indevido, a simples cobrança não acarretou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostrando suficiente a acarretar indenização por danos morais, devendo apenas ser determinado ao primeiro requerido que cesse as cobranças.
Logo, este pedido não merece amparo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.180,28 (mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 12 de julho de 2023, em relação à requerente; b) DETERMINAR que o primeiro requerido (Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Luzia) se abstenha de efetuar qualquer cobrança vinculada ao débito ora declarado inexistente, por qualquer meio (ligações, mensagens, e-mail, Serasa Limpa Nome, outras plataformas de cobrança, etc.), após sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada cobrança indevida e devidamente comprovada nos autos pelo requerente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou conversão em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intime-se o primeiro requerido pessoalmente (por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico) para o cumprimento da obrigação de não fazer determinada.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de EMILY LORHANA COELHO MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EMILY LORHANA COELHO MUNIZ em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:18
Outras decisões
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2025 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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