TJDFT - 0717041-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:24
Juntada de Certidão
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06/09/2025 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:15
Outras decisões
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04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:07
Outras decisões
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03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0717041-33.2025.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FELIPE NUNES LISBOA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 247063900.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE NUNES LISBOA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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