TJDFT - 0718774-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME BRITO CARMO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718774-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BRITO CARMO REQUERIDO: CONDUTOR MONTANA DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente nome completo, RG, filiação e CPF, para a efetiva citação/intimação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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