TJDFT - 0715990-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Reajuste de vencimentos de servidores.
Lei distrital nº 5.106/2013.
Inexigibilidade do título.
Tema 864/stf.
Ação rescisória.
Ausência de suspensão da execução.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, movido por servidor público integrante da carreira de Assistência à Educação do DF, objetivando a implementação da última parcela do reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013.
O agravante alegou a inexigibilidade do título judicial por afronta ao Tema 864/STF, além da existência de ação rescisória pendente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível à luz do Tema 864 do STF; (ii) estabelecer se a existência de ação rescisória justifica a suspensão do cumprimento da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 864/STF foi afastada na própria ação coletiva originária, cujo acórdão deixou claro que a causa de pedir da demanda não trata de revisão geral anual, mas da implementação da última parcela de reajuste específico previsto em lei distrital. 4.
O título executivo encontra-se transitado em julgado, e não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.106/2013 pelo STF, de forma vinculante e anterior ao trânsito em julgado, razão pela qual permanece hígido e exigível. 5.
A mera interposição de ação rescisória (AR n. 0735030-49.2024.8.07.0000) não suspende o cumprimento da sentença, nos termos do art. 966, § 2º, do CPC, notadamente quando ausente decisão liminar deferida, conforme reiterado pela jurisprudência da Corte local. 6.
A concessão da gratuidade de justiça se justifica diante da demonstração de renda líquida inferior a cinco salários mínimos, sendo insuficiente, por si só, a condição de servidor público para indeferir o benefício.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 966, § 2º, e 969; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357-RR (Tema 864); TJDFT, Acórdão 1372761, 0032335-90.2016.8.07.0018, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 22/09/2021; TJDFT, Acórdão 2001303, 0711646-23.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, j. 21/05/2025. -
11/09/2025 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/04/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028794-03.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rodana Comercio de Materiais de Construc...
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:27
Processo nº 0719712-89.2025.8.07.0000
Michele Franca Melo
Ccn Construcoes e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 18:43
Processo nº 0711673-43.2025.8.07.0020
Josimar Santos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:44
Processo nº 0703802-16.2025.8.07.0002
Viviana Rosa da Silva
Mariozan Rosa da Silva
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:59
Processo nº 0769613-75.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Francisco Jose da Silva
Advogado: Joel dos Santos Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 11:47