TJDFT - 0702254-25.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0702254-25.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUSA BRITO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE DE SOUSA BRITO GERMINIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou que a autora comprovasse a tentativa de obtenção administrativa dos documentos pretendidos.
Informa a agravante que o indeferimento da benesse foi fundamentado em decisão anterior, proferida em outro processo, e que não se pode estender automaticamente os efeitos daquela análise para o presente feito.
Ressalta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Esclarece, em resumo, que é mãe solo, possui renda mensal bruta aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e arca com diversas despesas indispensáveis à subsistência de sua família, não dispondo de valores líquidos suficientes para custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua filha menor.
Afirma, ainda, que o fato de figurar como empresária individual e de possuir veículo não afasta sua situação de dificuldade financeira, já que o automóvel adquirido apresenta vícios que o tornaram inutilizável e inclusive ensejaram demanda judicial própria.
Salienta que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à Justiça, em afronta ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a mera condição de servidor ou empresário não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência.
Argumenta, também, que a exigência de prévia tentativa administrativa de obtenção dos documentos junto à plataforma da agravada é desproporcional e inviável, uma vez que o sistema disponibiliza apenas relatórios limitados aos últimos doze meses, mediante atendimento automatizado, sem a possibilidade de acesso integral às informações necessárias.
Sustenta que essa imposição viola o direito constitucional de acesso à prova e ao Poder Judiciário, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.
Destaca que, sem a medida judicial, corre o risco de ter a inicial indeferida e o processo extinto sem exame do mérito, o que lhe causará grave prejuízo, considerando que os documentos pleiteados são indispensáveis para a propositura de futura ação indenizatória contra a empresa recorrida.
Defende, ademais, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo, haja vista o fumus boni iuris, consubstanciado na presunção da declaração de pobreza e na plausibilidade jurídica dos pedidos, bem como o periculum in mora, evidenciado pelo risco de inviabilização da demanda principal.
Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para reforçar a obrigatoriedade de análise concreta da situação financeira do requerente, assim como a dispensabilidade de tentativa administrativa prévia em hipóteses como a dos autos.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de assegurar o prosseguimento da ação sem a exigência de recolhimento das custas iniciais e sem a comprovação da tentativa administrativa, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e afastada a imposição de obtenção prévia dos documentos junto à agravada.
Sem preparo, eis que a gratuidade é o objeto do presente recurso.
Intimação da agravante (ID 74826481) para a juntada dos necessários documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Transcurso do prazo concedido in albis, nos termos da Certidão de ID 75232004). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, impõe-se reiterar a impossibilidade de conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a determinação de emenda da petição inicial.
Isso porque tais decisões não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em situações excepcionais que autorizam a mitigação dessa taxatividade, uma vez que não possuem conteúdo decisório apto a ensejar lesão grave ou de difícil reparação, sendo suscetíveis de exame em eventual apelação.
Assim, conhece-se do agravo apenas quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com os encargos processuais.
No ponto, cumpre rememorar que o benefício da gratuidade de justiça encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo suficiente, em regra, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Contudo, a presunção de veracidade dessa declaração é relativa e pode ser afastada caso existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso concreto, esta Relatoria oportunizou à agravante a juntada de documentos necessários à aferição de sua real situação econômica, como extratos bancários de todas as contas, declarações de imposto de renda e informações sobre a atividade empresarial exercida.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o atendimento da determinação.
Cumpre recordar que somente foram apresentados extratos bancários de uma única conta de titularidade da agravante e relativos ao ano de 2024, o que obsta uma análise adequada de sua movimentação financeira e da renda mensal média percebida, comprometendo a aferição de sua real capacidade econômica.
Também não merece acolhida a tese defensiva de impossibilidade de se considerar a aquisição de veículo recente como elemento de análise para a aferição da hipossuficiência.
Isso porque, ao contrário do que defende a agravante, a informação referente ao automóvel adquirido (Jeep Compass, no valor de R$ 137.780,00) constitui indício relevante de capacidade financeira, pois o bem integra o acervo patrimonial atual da recorrente e revela padrão de vida incompatível com a condição de insuficiência de recursos por ela invocada.
Ainda que referido dado tenha sido colhido em processo diverso, não há como desconsiderá-lo, já que retrata a realidade patrimonial presente da parte agravante.
Some-se ao quadro acima delineado, o fato de a agravante exercer atividade empresarial, sem que tenha apresentado qualquer documentação apta a demonstrar os rendimentos obtidos dessa atividade, reforçando as dúvidas quanto à real extensão de sua situação econômica.
Diante desse cenário, os documentos apresentados são insuficientes para afastar as dúvidas suscitadas e, ao contrário, os elementos constantes dos autos até o momento revelam indícios de capacidade financeira da agravante, impedindo, ao menos em sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. À parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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