TJDFT - 0732130-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0732130-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO RIBEIRO CAMPOS AGRAVADO: ALEXANDRE NASCIMENTO BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUCIANO RIBEIRO CAMPOS para reformar a decisão proferida na ação de imissão na posse ajuizada em seu desfavor pelo agravado ALEXANDRE NASCIMENTO BARBOSA, que deferiu a liminar para determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Quadra 210, Conjunto J, Lote 17, Santa Maria/DF.
O agravante sustenta, em suma, que há prejudicialidade externa existente entre os autos da ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão proposta.
Assevera que eventual procedência da ação anulatória implicaria no desfazimento da venda promovida pela agravada, esvaziando a posse vindicada no presente processo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a imissão da parte agravada na posse do imóvel em litígio, enquanto não transitada em julgado a ação anulatória de leilão.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o agravado adquiriu o imóvel em discussão, situado à Quadra 210, Conjunto J, Lote 17, Santa Maria/DF, de forma subsequente ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.
Em primeira análise, não há que se falar em prejudicialidade externa entre o presente feito e a alegada ação anulatória ajuizada em desfavor da CEF (1062532-36.2025.4.01.3400).
Como já ocorreu a transferência do imóvel em favor da parte agravada, a mera propositura daquela ação não é suficiente para impedir a imissão na posse deferida na origem.
Afasta-se, portanto, a probabilidade do direito pleiteado no recurso.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTENTE.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO SUPERADA.
EVENTUAL DIREITO.
EXERCÍCIO EM FACE DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Não há prejudicialidade externa entre a presente ação e àquela ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal com a finalidade de anular o leilão extrajudicial do imóvel. (...) 4.
A propriedade foi consolidada no nome da Agravante, em decorrência de arrematação em leilão extrajudicial, conforme se extrai da certidão de ônus do bem imóvel em comento. 4.1.
Os Agravantes têm direito de serem imitidos na posse do bem imóvel que arremataram em leilão extrajudicial. 5.
Com a consolidação da propriedade, a discussão acerca de eventuais benfeitorias indenizáveis já foi superada. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de imissão na posse dos Agravantes no imóvel.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1866045, 07516714920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, CREDOR FIDUCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 4.
A mera propositura de demanda, ainda que com eventual pedido de declaração de nulidade do leilão, no entanto, não é suficiente para obstar a efetiva imissão, na posse, em favor do adquirente do bem imóvel em questão. 5.
O agravante, que adquiriu o bem diretamente, após a referida consolidação da propriedade, tem a legítima pretensão de requerer liminarmente a imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 6.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1860729, 07029685320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:53
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *21.***.*33-53 (AGRAVANTE).
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestações
-
08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716784-68.2025.8.07.0000
Ello Distribuicao LTDA
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:37
Processo nº 0717041-33.2025.8.07.0020
Felipe Nunes Lisboa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 18:42
Processo nº 0724601-20.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Industria de Panificacao Imperio do Pao ...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 19:12
Processo nº 0719449-48.2025.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Raquelene Costa da Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 11:28
Processo nº 0716947-48.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Galeteria 108 Sul Comercio de Alimentos ...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 08:48