TJDFT - 0703545-88.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703545-88.2025.8.07.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: B.
M.
M.
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por B.
M.
M., representado por sua genitora, D.
O.
M.
M., contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O autor aduz, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde administrado pelas rés, sendo portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e epilepsia; b) encontra-se submetido a tratamento intensivo pela modalidade home care com cilindro de oxigênio; e c) o receio de que o plano de saúde venha a ser cancelado por inadimplemento, tendo em vista que, após o reajuste implementado pela operadora, não conseguirá arcar com as despesas correspondentes.
Defende, nesse sentido, que o aumento de 35,81% (trinta e cinco vírgula oitenta e um por cento) na mensalidade do plano de saúde – passando de R$ 1.779,03 (mil setecentos e setenta e nove reais e três centavos) para R$ 2.416,21 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) –, seria manifestamente abusivo e desproporcional, sem justificativa técnica, contratual ou legal plausível.
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja autorizado a promover, em Juízo, a consignação dos valores em seus valores originais.
Além disso, postula a emissão de ordem para que as rés não promovam medidas que impeçam ou suspendam autorizações de consultas, internações e a continuidade do home care domiciliar, e para manter o plano de saúde ativo, com todas as coberturas regulares.
DECIDO.
Inicialmente, conforme ressaltado na cota ministerial (ID 245556817), os pedidos relacionados à continuidade do tratamento do menor estão sob apreciação na ação cominatória e indenizatória conexa à presente demanda (processo nº 0705937-35.2024.8.07.0002).
Além da sobreposição do objeto das ações, deve-se ter em vista que, naqueles autos, foi proferida decisão (agravo de instrumento nº 0701232-63.2025.8.07.0000), pela instância revisora, suspendendo os efeitos da liminar que garantia a cominação imposta às rés para que continuassem a fomentar o referido tratamento.
O acolhimento da medida pretendida, portanto, obstaria a eficácia daquela decisão, em desacordo com a sistemática recursal vigente.
Por outro lado, consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso específico do requerimento voltado à consignação em pagamento do valore reputado por devido, a pretensão autoral encontra, apenas em parte, plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Com efeito, embora seja legítimo às operadoras de planos de saúde, individuais ou coletivos, que promovam a recomposição financeira pelos serviços prestados, sob a forma de reajustes, anuais e etários, essa modulação deve observar os parâmetros normativos vigentes.
Particularmente no que diz respeito aos planos de natureza coletiva, como o que foi contratado pelo autor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS legitima a utilização da chamada Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), além dos critérios de sinistralidade e outros, desde que amplamente divulgados.
Exemplificativamente, no ano de 2024 foi noticiado que o reajuste médio dos planos coletivos alcançou a cifra de 13,8% (treze vírgula oito por cento)[1].
Por sua vez, conforme também divulgado pelos meios de comunicação, no ano de 2025 já se esperava um reajuste médio entre 15 (quinze) e 20% (vinte por cento)[2].
No caso dos autos, à luz da documentação apresentada, considerando que o reajuste implementado teria alcançado o montante de aproximadamente 35,81% (trinta e cinco vírgula oitenta e um por cento), de fato há indícios de que poderia representar hipótese de abusividade.
Nada obstante presente a plausibilidade do direito invocado, ao menos em parte, reitere-se, a quantia indicada pela parte autora também não obedece aos parâmetros mínimos que legitimam o reajustamento das mensalidades. À míngua de comprovação dos índices médios de mercado, especialmente em razão da não integração pela via do contraditório, a consignação em pagamento deve observar o mesmo coeficiente médio do ano de 2024, a saber, 13,8% (treze vírgula oito por cento).
Ademais, a urgência alegada é inquestionável, tendo em vista que, apesar de suspensos os efeitos da decisão que cominou às rés a obrigação de custear o tratamento de home care, o plano de saúde contratado, ao menos por enquanto, continua a viger, podendo alcançar outros tratamentos.
ISSO POSTO: 1) Concedo, em parte, o pleito de concessão de liminar, para autorizar a consignação, em Juízo, do valor das mensalidades do plano de saúde contratado, aplicando-se, no entanto, e provisoriamente, o coeficiente de 13,8% (treze vírgula oito por cento) a título de reajuste anual. 2) Citem-se as rés, que disporão do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se. [1] Disponível em: < https://www.companyhero.com/blog/reajuste-de-plano-de-saude-empresarial> Acesso em 12/08/2025, às 17h. [2] Disponível em: < https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/12/18/inflacao-medica.htm#:~:text=Reajustes%20podem%20ser%20de%20mais,seu%20reajuste%20definido%20pela%20ANS.> Acesso em 12/08/2025, às 17h.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
12/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 21:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Outras decisões
-
07/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717041-33.2025.8.07.0020
Felipe Nunes Lisboa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 18:42
Processo nº 0724601-20.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Industria de Panificacao Imperio do Pao ...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 19:12
Processo nº 0719449-48.2025.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Raquelene Costa da Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 11:28
Processo nº 0716947-48.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Galeteria 108 Sul Comercio de Alimentos ...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 08:48
Processo nº 0732130-59.2025.8.07.0000
Luciano Ribeiro Campos
Alexandre Nascimento Barbosa
Advogado: Arthur de Lara Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:16