TJDFT - 0723496-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723496-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por Foto Show Eventos Ltda em desfavor de Michelle Ferreira de Sousa Marques, com fundamento em inadimplemento parcial de nota promissória emitida em 18/10/2019, com vencimento em 18/11/2019, no valor original de R$ 2.076,00, referente à prestação de serviços fotográficos e aquisição de materiais de formatura.
A autora alega que a requerida quitou apenas R$ 865,00, restando em aberto o valor de R$ 1.211,00, atualizado para R$ 2.519,11 até 12/07/2024, conforme memória de cálculo anexada à inicial.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo contrato de prestação de serviços e nota promissória.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de prescrição com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de cinco anos entre a emissão da nota e a citação válida, ocorrida em 04/12/2024.
Requereu também o benefício da gratuidade da justiça, alegando desemprego e juntando CTPS digital e documentos pessoais.
Por fim, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade, alegando ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, destacando a omissão de extratos bancários e a suposta percepção de valores mensais elevados pela requerida.
Quanto à prescrição, sustentou a aplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a contar do vencimento da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.323.468/DF.
Requereu o prosseguimento do feito com julgamento de procedência.
Na decisão interlocutória, o juízo reconheceu a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos processuais, declarando o feito saneado.
Indeferiu a designação de audiência conciliatória, por ausência de manifestação da autora nesse sentido.
Determinou à requerida a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Quanto à prescrição, afastou a prejudicial, reconhecendo que a ação foi proposta dentro do prazo trienal contado a partir de 18/11/2022, data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva da nota promissória.
Por fim, intimou as partes para especificação de provas no prazo legal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Da Justiça gratuita: Na decisão interlocutória, o juízo determinou à requerida que comprovasse, no prazo de 15 dias, a necessidade da gratuidade da justiça, mediante apresentação de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
O prazo transcorreu sem a apresentação dos documentos exigidos.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo outras preliminares, uma vez que enfrentadas em decisão de saneamento, passo ao mérito.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida pela parte autora funda-se em inadimplemento parcial de nota promissória emitida em 18/10/2019, com vencimento em 18/11/2019, no valor de R$ 2.076,00, referente à prestação de serviços fotográficos e aquisição de materiais de formatura.
A autora alega que a requerida quitou apenas R$ 865,00, restando em aberto o valor de R$ 1.211,00, atualizado para R$ 2.519,11 até 12/07/2024, conforme memória de cálculo anexada à inicial.
A autora apresentou prova documental suficiente da relação jurídica e do inadimplemento parcial da obrigação, por meio da nota promissória, contrato de prestação de serviços e memória de cálculo.
A requerida não impugnou especificamente os valores cobrados, tampouco apresentou prova de quitação integral da dívida.
Desta forma, deve a requerida ser condenada ao pagamento da quantia pleiteada, uma vez que restou demonstrado nos autos o inadimplemento da obrigação assumida, sem que tenha apresentado justificativa legalmente aceitável para tanto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Foto Show Eventos Ltda para condenar Michelle Ferreira de Sousa Marques ao pagamento da quantia de R$ 1.211,00 (mil duzentos e onze reais), corrigida monetariamente desde a data do vencimento, pelo índice previsto no contrato ou, na ausência, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), também desde o vencimento, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81 e art. 397 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Expedição de Petição.
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04/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:01
Outras decisões
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19/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE SOUSA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/08/2024 14:27
Outras decisões
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30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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