TJDFT - 0704937-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704937-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que parte exequente alega a nulidade da citação.
A parte autora aduz que não há nulidade da citação, enfatizando que a parte ré tomou conhecimento da presente ação quando da intimação da decisão de tutela de urgência.
Acrescenta que a matéria atinente à ausência ou invalidade de ato citatório não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, uma vez que as questões relativas ao direito das partes já foram reconhecidas e alcançadas pela coisa julgada.
Decido.
De proêmio, ressalto que a nulidade de citação é matéria própria prevista no art. 525 do CPC como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A nulidade de citação é um defeito grave que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.
No caso, a diligência realizada no ID 208028445 se restringiu ao cumprimento da tutela provisória de urgência concedida pelo plantão (ID 207313162), sobrelevando destacar que até aquele presente momento a petição inicial sequer havia sido recebida.
A propósito, até a decisão de ID 213403459, na qual foi decretada a revelia, não houve nenhum juízo de admissibilidade da petição inicial com a determinação de citação da parte ré.
Por assim ser, a decisão que reconheceu a revelia é nula, e, por conseguinte, a sentença proferida nestes autos igualmente é inválida.
Por assim ser, acolho a impugnação apresentada pela parte ré, e RECONHEÇO a inexistência da citação e nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença de ID 219087057.
Por fim, recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Fica a parte ré intimada para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 14:19:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Outras decisões
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11/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:09
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:53
Expedição de Edital.
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05/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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04/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS - CPF: *38.***.*37-61 (AUTOR).
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03/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 22:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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12/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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