TJDFT - 0702339-21.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702339-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAGALHAES VIANA REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ENIO MAGALHAES VIANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada, postulando a revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
O Autor narra ter celebrado contrato de financiamento em 16/11/2023 para aquisição de um veículo JAC MOTORS, modelo E-JS1 EXTREME 62 CV 5P AUT., ano/modelo 2023/2023.
O valor de avaliação do veículo foi de R$ 189.900,00, com uma entrada de R$ 73.900,00, sendo financiado o montante de R$ 116.000,00.
Após o acréscimo de encargos, o valor financiado totalizou R$ 118.605,87, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 3.381,24.
Foram pactuados juros mensais de 1,92% e anuais de 26,22%, resultando em um valor total a ser pago de R$ 276.774,40.
A parte autora alega que o contrato contém cobranças abusivas e cláusulas leoninas, configurando uma notória cobrança abusiva em virtude da discrepância entre o crédito líquido e o montante final.
Afirma que o método de amortização empregado (Tabela Price) resulta em capitalização de juros ("juros sobre juros"), sendo incompatível com a boa-fé e a equidade.
Requer a revisão do contrato, sustentando que os juros aplicados superam a taxa média de mercado.
Propõe, para o recálculo, a aplicação do método Gauss, que adota juros simples, alegando que este seria mais benéfico e combateria o endividamento.
Apresenta cálculos demonstrando uma dívida total pelo método Gauss de R$ 163.532,11 e uma prestação descapitalizada de R$ 2.725,54.
Impugna também a capitalização diária de juros por alegada divergência de taxas e falta de informação adequada.
Em decorrência das supostas abusividades, postula a descaracterização da mora, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.179,87 (referente à diferença das parcelas pagas) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada para revisar o contrato conforme seus cálculos, manter a posse do veículo e proibir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora.
O pedido de tutela provisória de urgência, contudo, foi indeferido, por se tratar de matéria que demanda cognição exauriente.
Citada, a parte Ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O presente feito admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia em análise é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, como o contrato de financiamento, a petição inicial e a documentação comprobatória apresentada pela autora.
Embora a revelia da parte ré gere uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, tal presunção não se opera se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos [344 c/c 345, IV, CPC].
No caso em apreço, como será demonstrado, as teses da parte autora sobre a abusividade de cláusulas contratuais e a metodologia de cálculo dos juros contrariam a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a revelia da parte ré não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a Autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira Ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, é cabível a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas.
Do Mérito – Da Revisão do Contrato A parte autora busca a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária, alegando a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização, além da ilegalidade de tarifas.
Contudo, o pedido de revisão do contrato formulado pela parte Autora não merece acolhimento, conforme será demonstrado a seguir.
Dos Juros Remuneratórios e Capitalização de Juros: A parte autora se insurge contra a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,92% ao mês e 26,22% ao ano, bem como contra a capitalização de juros resultante da aplicação da Tabela Price.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao dispor que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A Súmula 596 do STF preconiza que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Da mesma forma, a Súmula 382 do STJ afirma que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A abusividade dos juros remuneratórios, para ser reconhecida, não se presume pela mera superação da taxa média de mercado.
Ela deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que os juros pactuados no contrato extrapolam de forma manifesta a média praticada pelo mercado para operações similares, considerando o perfil de risco e as particularidades da operação.
Quanto à capitalização de juros (anatocismo), o contrato foi celebrado em 16/11/2023 (ID 233052038).
O STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ).
A constitucionalidade do art. 5º da referida Medida Provisória foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS.
No caso dos autos, o contrato prevê juros mensais de 1,92% e anuais de 26,22%.
A Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Considerando que 12 vezes a taxa mensal (1,92% x 12 = 23,04%) é inferior à taxa anual (26,22%), o requisito de pactuação expressa da capitalização de juros está preenchido.
A parte autora propôs a substituição do método de amortização Price pelo método Gauss (juros simples).
Contudo, é consabido que o método de amortização Gauss é destinado à amortização de juros simples, sendo absolutamente incompatível com a capitalização de juros.
A adoção da Tabela Price como método de amortização não configura ilegalidade, e a substituição por métodos como o Gauss, não previsto no contrato, é descabida, conforme entendimento jurisprudencial.
Ademais, o "demonstrativo de cálculo" utilizado para fundamentar a aplicação de juros simples, não é apto a justificar a revisão contratual em casos que envolvem capitalização de juros, pois não a considera em seus cálculos.
Das Tarifas Administrativas e Outras Cobranças: Embora a petição inicial não detalhe de forma exaustiva todas as tarifas impugnadas, a parte autora alega a inclusão de "diversas cobranças" sem possibilidade de escolha e se refere a "encargos e demais cobranças embutidas".
No processo administrativo no Procon (registrado como Id. 233052039), que acompanha a inicial, o Autor especificamente questionou a "Cobrança de registro de contrato" (R$ 474,00 e R$ 492,00 em contratos distintos, mas a alegação reflete a mesma natureza para o contrato em tela).
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de tais tarifas.
A Tarifa de Cadastro é considerada lícita, conforme a Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O contrato da Autora, celebrado em 2023, cumpre esses requisitos.
Quanto à Tarifa de Registro do Contrato e à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de que é "Válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
A constituição de alienação fiduciária sobre o veículo pressupõe o registro do gravame junto aos órgãos competentes, o que justifica a cobrança.
A parte autora não demonstrou que os serviços correspondentes não foram efetivamente prestados ou que os valores cobrados foram excessivamente onerosos.
Da Boa-fé Objetiva e da Revisão Contratual: A parte autora, ao celebrar o contrato, anuiu expressamente com suas condições.
Os termos do financiamento, o número de parcelas, seu valor e as taxas de juros remuneratórios foram devidamente informados.
O fato de se tratar de um contrato de adesão, por si só, não o torna nulo ou abusivo.
A revisão contratual é medida excepcional, somente cabível por vício do ato ou por acontecimento extraordinário, imprevisível e que gere onerosidade excessiva a uma das partes.
No presente caso, a parte autora não comprovou a ocorrência de tais vícios ou onerosidade excessiva.
Questionar as bases do contrato após anuir com as condições e ter usufruído do bem, muitas vezes em momento de dificuldade econômica, fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e seriedade das partes desde a formação até a execução do ajuste.
Alegada divergência de taxas diárias de juros e falta de informação adequada não são suficientes para invalidar o contrato ou a capitalização, especialmente à luz da Súmula 541 do STJ, que considera a disparidade entre as taxas anual e o duodécuplo da mensal como suficiente para a pactuação expressa.
Finalmente, como não foi comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, a alegada descaracterização da mora não prospera.
Por conseguinte, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, que se fundamentam na suposta abusividade contratual, também não encontram respaldo, sendo improcedentes.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com a legislação e a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais que pretende revisar.
Os encargos financeiros e as tarifas impugnadas encontram respaldo na legislação vigente e nos entendimentos sumulados e vinculantes do STJ e STF.
A ausência de comprovação da onerosidade excessiva ou da ilegalidade das cobranças impede a revisão do contrato.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à Autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 15:39:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702339-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAGALHAES VIANA REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 14:05:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Decretada a revelia
-
12/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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