TJDFT - 0750150-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750150-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:37:22. -
10/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750150-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.055,25 ( um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), incluindo a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde o desembolso; Condenação da ré em danos morais in re ipsa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente” A Empresa ré apresentou contestação (ID 244229395), arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo a ausência de responsabilidade por danos morais e materiais, pleiteando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que contratou com a Empresa ré serviço de transporte aéreo com destino ao Rio de Janeiro (ida e volta), tendo ocorrido cancelamento do voo de retorno sem aviso prévio, o que deu ensejo a sucessivas realocações, pernoite forçado em aeroporto e falha na assistência material.
A autora, profissional autônoma, alegou ainda prejuízos financeiros por perda de aulas agendadas.
A Empresa ré, por sua vez, apresentou defesa enfatizando que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais inevitáveis, tendo a companhia cumprido com o dever de realocação e oferecido assistência, como alimentação e hospedagem.
Argumentou, ainda, que a situação vivida pelos autores não ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos e que os danos alegados não foram comprovadamente vinculados ao serviço prestado. É incontroverso que houve cancelamento do voo inicialmente contratado para o retorno dos autores à cidade de origem, o que resultou em alteração forçada do itinerário, pernoite em aeroporto e chegada ao destino com atraso superior a doze horas.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, não havendo necessidade de comprovação de culpa.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador a obrigação de prestar assistência material adequada ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento.
No caso, restou comprovado que os autores não receberam assistência satisfatória.
Embora a companhia tenha fornecido um kit lanche e oferecido hospedagem, tal alternativa mostrou-se inócua, dado o horário e a distância do hotel disponibilizado.
A omissão quanto ao aviso prévio do cancelamento, o desconforto causado pela espera prolongada, a necessidade de dormir no chão frio do aeroporto, a falta de estrutura sanitária e os gastos extras com alimentação caracterizam iníqua falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, restou comprovada a perda de aulas da autora, profissional autônoma, no valor de R$ 980,00, bem como gastos com alimentação no valor de R$ 75,25, totalizando R$ 1.055,25.
As provas juntadas pela autora denotam a natureza do serviço que presta para seus clientes e indicam que de fato houve a remarcação de diversas aulas.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação enfrentada pelos autores extrapola em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos superiores a quatro horas, sem a devida assistência e com consequente pernoite em local inadequado, ensejam reparação moral.
Assim, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S.A. ao pagamento de R$ 1.055,25 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, com juros legais a partir da citação e para condenar a empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora legais a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de TATY DAYANE SILVA MANSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARISSA ALCANTARA FARIAS FONTES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*51-91 (REQUERENTE)
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15/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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