TJDFT - 0707775-52.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos contra sentença de pronúncia que submete os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menor. 2.
A denúncia narra que os recorrentes, em comunhão de vontades com um adolescente, agrediram a vítima com cassetete e rocha, causando sua morte, além de terem corrompido o menor para a prática do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de reconhecimento pessoal; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a impronúncia; (iii) analisar a possibilidade de absolvição sumária; (iv) avaliar a exclusão das qualificadoras; e (v) decidir sobre a manutenção da decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de reconhecimento pessoal se não houve ato formal de reconhecimento nos autos, tampouco prejuízo demonstrado. 5.
Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 6.
A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 7.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de reconhecimento pessoal não gera nulidade se não houve ato formal e não há prejuízo demonstrado. 2.
A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria. 3.
A absolvição sumária depende de prova inequívoca de excludente de ilicitude. 4.
As qualificadoras só podem ser afastadas se manifestamente improcedentes. 5.
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 413, 415, 563; CP, art. 121, §2º, incisos III e IV, art. 29; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1716206, Rel.
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, j. 15/6/2023, pub. 23/6/2023.
TJDFT, Acórdão 1691495, Rel.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, j. 19/4/2023, pub. 3/5/2023. -
30/08/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Conhecido o recurso de HAMILTON GONCALVES DO AMPARO - CPF: *88.***.*53-33 (RECORRENTE), LAEDYSON TAVARES GUERRA - CPF: *32.***.*52-90 (RECORRENTE) e PAULO MATEUS DE ANDRADE - CPF: *85.***.*52-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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