TJDFT - 0717092-44.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0717092-44.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para se manifestar quanto à possível litispendência em relação aos processos de n. 0704041-90.2025.8.07.0011, 0704019-32.2025.8.07.0011, 0704017-62.2025.8.07.0011, 0717092-44.2025.8.07.0020, 0717050-92.2025.8.07.0020.
Ainda, consoante indicado na sentença dos autos 0704041-90.2025.8.07.0011, "Tal conduta revela nítida tentativa de burla ao princípio do juiz natural, além de se somar a outras práticas identificadas como representativas de litigiosidade anômala, conforme previsto na Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Anexo A, dentre elas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto", identificando-se extrema semelhança entre outros processos envolvendo a mesma patrona, como os autos n. 0717092-44.2025.8.07.0020, 0721689-16.2025.8.07.0001, 0717050-92.2025.8.07.0020, 0717543-23.2025.8.07.0003, apenas exemplificativamente. 6) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II). 7) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 8) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.".
Ainda, há nítida prática do item 6 do Anexo A da Recomendação 159, qual seja, "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;".
A frivolidade dos pedidos somado à absoluta omissão das demais ações ajuizadas e a repetição de iniciais em juízos diferentes constitui prática de ato temerário, razão pela qual multo a autora em 10% do valor da causa (art. 80, V, do CPC).
Não se pode admitir tamanha deturpação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, dado que, consoante indica a mencionada Recomendação 159/2024, "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos)", sendo recomendado aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. (...).
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Sobre o presente feito, trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como abusividade da taxa média de juros remuneratórios /ou moratórios, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
Para tanto, deverá juntar o respectivo contrato ou comprovar que notificou a requerida e não obteve resposta em tempo hábil, sob pena de inépcia da inicial já que se trata de documento essencial à propositura da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Aplica-se a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648 para não admitir o processamento de tutela antecipada em caráter antecedente para a exibição de contratos celebrados com o Banco-réu, uma vez que a apelante-autora não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Sentença de indeferimento da inicial mantida, por fundamento diverso.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1439181, 07012754220228070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Portanto, deverá apresentar prova idônea quanto à taxa média, com a média aritmética entre a menor taxa e a maior taxa em comparativo com os demais bancos para a mesma operação e na mesma época.
III –DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa, se for o caso.
IV - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) Deverá a patrona da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
V - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para, além de comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé: a) anexar o contrato ou comprovar a prévia notificação da requerida com tempo hábil para resposta; b) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. c) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; d) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; e) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação. f) comprovar a inscrição suplementar do advogado na seccional do DF. g) apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, sendo insuficiente a declaração prestada por terceiro diante da informação do sistema Sniper de que a autora reside em "Q 017 CONJUNTO C CASA, 6 (SETOR SUL) - GAMA, BRASILIA/DF (72.410-853) ", mesma circunscrição apontada pelo sistema PREVJUD; h) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresentando os extratos bancários dos três últimos meses de todos os vínculos financeiros ativos, os quais são, consoante Sistema SISBAJUD, os seguintes: i) reunir em uma única ação todos os pedidos referentes ao mesmo contrato, com adequada causa de pedir e pedido, apresentando a documentação pertinente, sem utilização de petições genéricas, observando que eventual repetição das já apontadas condutas previstas no Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ implicará em nova aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Comunique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, de modo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Núcleo Bandeirante-DF, que é o foro do domicílio do consumidor demandante na presente ação.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:12
Declarada incompetência
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22/08/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 06:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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