TJDFT - 0725847-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0725847-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA RÉU ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE CORREA DE MOURA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelo agravante através da derradeira peça que acostara aos autos[1] e, outrossim, indefiro o pedido de reconsideração por ele anteriormente deduzido[2].
Com efeito, cotejando-o detidamente, infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, as questões repristinadas foram devidamente pontuadas e elucidadas pelo decisório arrostado, de conformidade com os lindes objetivos devolvidos a reexame através das razões recursais, e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformado com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso ou com erro material quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Ademais, como cediço, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente.
E isso porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão.
Em sendo assim, ratificando a decisão que, admitindo o agravo, indeferira o efeito suspensivo vindicado, e com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada, indefiro o pedido de reconsideração ora aviado pelo agravante, inclusive porque o sistema procedimental não compreende a reconsideração como fórmula recursal, desacolhendo, ademais, os embargos de declaração por ele opostos.
Quanto ao mais, prossiga-se no molde disposto no decisório antecedente, tornando os autos conclusos oportunamente.
I.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 74741961 (fls. 314/319). [2] - ID Num. 74621503 (fls. 305/308). -
31/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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