TJDFT - 0748760-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748760-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANNY RODRIGUES LIMA REQUERIDO: PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, evidenciando a composição da renda do núcleo familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer o elevado valor atribuído à causa, eis que aparentemente aleatório; b) apresentar comprovação documental do andamento atual do processo de inventário que envolve as partes; c) anexar a certidão de óbito do "de cujus", a fim de evidenciar todos os herdeiros; d) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração para atuar nesta causa, eis que a de id 249679353 está desatualizada e foi concedida para atuação em autos diversos; e) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público; f) justificar o endereço residencial único atribuído a ambas as partes e dissonante dos demais documentos anexados à inicial; g) como ressaltado pela autora "o acervo hereditário, desde o falecimento do autor da herança até a conclusão da partilha, reveste-se de natureza indivisível, compondo verdadeira universalidade de bens pertencentes a todos os herdeiros em condomínio".
Logo, como são formulados pedidos em benefício de todos os co-herdeiros, todos eles deverão ser incluídos no polo ativo, com a regularização da representação processual; h) os pedidos foram formulados de forma absolutamente genérica.
Nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC, que exigem que a pretensão seja formulada de forma certa e determinada, à autora para indicar de forma específica e clara quais são os atos de alienação, disposição, transferência ou oneração que pretende sustar, quais são os bens integrantes do espólio que se encontram ameaçados, quais os negócios jurídicos e demais atos pretende anular, juntando os respectivos documentos nos termos do artigo 320 do CPC; i) trazer nova petição inicial, com a retificação dos pedidos.
Dispensada a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Lado outro, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:37:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2025 16:08
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:42
Declarada incompetência
-
11/09/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706543-14.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Barramares
Amilton Pereira Vilarins
Advogado: Andre Luis de Souza Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:24
Processo nº 0716726-87.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daysy Ellen de Sousa Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 12:17
Processo nº 0706193-26.2025.8.07.0007
Enio Silva Almeida
Evilene Rodrigues Almeida
Advogado: Maria Valdina Neris Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2025 12:48
Processo nº 0032051-70.2015.8.07.0001
R R Cobrancas e Eventos LTDA - ME
Luana Azevedo Maciel
Advogado: Claudia Alvez Motta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 11:26
Processo nº 0711030-36.2025.8.07.0004
Marise da Conceicao Pereira Rocha
Elias Sousa Rocha
Advogado: Francisco Antonio Ambrosio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:01