TJDFT - 0718524-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:40 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718524-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO REU: LAZARO SILVEIRA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
 
 Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, conforme noticiado na peça inaugural.
 
 No caso em apreço, tanto o requerido (Paracatu/MG) quanto a parte autora, (Núcleo Bandeirante) não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
 
 Ressalte-se, ainda, que o acidente automobilístico tampouco ocorreu na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
 
 Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação designada.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            28/08/2025 17:18 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            28/08/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 14:32 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/08/2025 14:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            21/08/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 13:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            21/08/2025 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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