TJDFT - 0728728-27.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728728-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi apresentado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é da COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios), unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Assim, havendo interesse, o cessionário deverá apresentar o pedido perante o órgão competente.
Isto posto, indefiro o pedido de habilitação de ID 244044380.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:53
Outras decisões
-
29/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728728-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 234229918), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.531,42 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/02/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/12/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:59
Outras decisões
-
14/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:24
Outras decisões
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de laudo
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31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:45
Outras decisões
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728728-27.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Pretende o autor a reconsideração da decisão que indeferiu a indicação de assistente técnico fisioterapeuta para acompanhar o exame médico pericial.
Argumenta que é seu direito ser acompanhado por assistente técnico, e que o fisioterapeuta é capacitado para atuar como assistente técnico e cita jurisprudência sobre a possibilidade de nomeação do referido profissional para perícias judiciais.
De fato, não há dúvidas sobre a possibilidade do profissional fisioterapeuta atuar em perícias judiciais.
Porém, no presente caso, ao contrário do afirmado pelo autor, trata-se de perícia médica, pois será realizada por um profissional da área de medicina e, portanto, o assistente técnico a ser indicado pelas partes deve, necessariamente, ser médico, para que possa atuar ativamente e com embasamento técnico que tenha relevância no conjunto probatório.
Ressalto, ainda, que a indicação de assistente técnico é uma faculdade da parte e que não há cerceamento de defesa na recusa do assistente técnico que não seja da mesma área de conhecimento do perito.
Ante o exposto, mantenho o despacho que indeferiu o assistente técnico fisioterapeuta.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:51
Indeferido o pedido de JOAO DA SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*12-49 (AUTOR)
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de JOAO DA SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*12-49 (AUTOR)
-
01/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Nomeado perito
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:55
Nomeado perito
-
16/02/2023 17:55
Outras decisões
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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