TJDFT - 0715121-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715121-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CYNARA DE OLIVEIRA MARTINS FREITAS SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 193642661, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:36:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715121-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CYNARA DE OLIVEIRA MARTINS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo a execução até o dia 15/04/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 18:16:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715121-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CYNARA DE OLIVEIRA MARTINS FREITAS Nome: CYNARA DE OLIVEIRA MARTINS FREITAS Endereço: SHA Conjunto 4 Chácara 50, 21, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-185 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 11.506,76 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 17:34:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167943256 Petição Inicial Petição Inicial 23080810132635400000154214416 167943258 CONTRATO SOCIAL LEONARDO DA VINCI Contrato social 23080810132660700000154214418 167943261 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080810132682400000154214421 167943263 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23080810132701400000154214423 167943264 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ARTUR MARTINS Contrato 23080810132720000000154214424 167943265 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LAIS MARTINS Contrato 23080810132749900000154214425 167943266 BOLETIM ARTUR MARTINS Documento de Comprovação 23080810132783900000154214426 167943268 BOLETIM LAIS MARTINS Documento de Comprovação 23080810132804300000154214428 167943271 CUSTAS JUDICIAIS Guia 23080810132839200000154214431 167943289 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23080810132862500000154215948 167943291 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ARTHUR MARTINS Documento de Comprovação 23080810132882800000154215950 167943292 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LAIS MARTINS Documento de Comprovação 23080810132901700000154215951 167946168 Certidão Certidão 23081016445531000000154217759 -
10/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:10
Outras decisões
-
10/08/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700434-58.2023.8.07.0005
Teresinha Maria Bratz
Alice Caroline dos Santos Borges
Advogado: Jean do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 16:52
Processo nº 0700539-29.2019.8.07.0020
Bruna Valquiria Damacena de Menezes
Adriano de Santana Peixoto 28889370858
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2019 18:19
Processo nº 0700565-06.2023.8.07.0014
Ligia de Nazare Machado Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Murilo Daniel Machado do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 22:23
Processo nº 0742799-31.2022.8.07.0016
Ana Claudia Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 12:00
Processo nº 0720435-34.2023.8.07.0015
Marcelo Rocha de Carvalho
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Warllen Pereira Paraguassu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:02