TJDFT - 0700565-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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19/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700565-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 187628429, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:32:34.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700565-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido do exequente de ID 182391769, uma vez que a decisão de deferiu o cumprimento de sentença (ID 169242939) foi disponibilizada no DJe em 22/08/2023 e a parte executada depositou o valor de R$ 3.060,0 em 04/09/2023 (ID 173880566), ou seja, antes de escoado o prazo para cumprimento da sentença, que expirou apenas em 25/09/2023 (ID 17386110).
Dessa forma, a multa de 10% e honorários de 10% deve incidir apenas sobre o valor remanescente de 35,75, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 17919119).
Assim, envie os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo conforme decidido acima, atualizando os valores monetariamente conforme o índice adotado pelo TJDFT.
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo acima, DEFIRO pesquisa do valor por meio do SISBAJUD.
Depositado o valor expeça-se o alvará de levantamento via pix para conta da parte credora indicada na petição de ID 173376816.
Expedido alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se outorga quitação, ficando alertada que sua inércia será considerada quitação geral.
Venham os autos conclusos oportunamente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES - CPF: *38.***.*23-49 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:43
Deferido o pedido de LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES - CPF: *38.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700565-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 165036075, certificado no ID 168562306, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 168405393.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:04
Deferido o pedido de LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES - CPF: *38.***.*23-49 (AUTOR).
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14/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700565-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Declaratória c/c Indenização por danos morais, proposta por LIGIA DE NAZARE MACHADO RODRIGUES em face de Banco de Brasília AS.
A parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em tela, restou incontroverso, porque admitido pelo réu, que em dezembro de 2022 houve novação celebrada pelas partes, por meio da qual a autora quitou a dívida de R$ 29.821,91 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte um reais e noventa e um centavos), referente ao mês 11/2022, correspondente ao contrato nº 0129403938, dívida essa que o banco havia levado o nome da consumidora ao cadastro de inadimplentes.
A controvérsia reside apenas na afirmação de que, mesmo após a quitação, o nome da autora continuou no cadastro de inadimplentes anotado pelo réu.
A despeito de o réu ter comprovado que deu baixa no SERASA (ID 153861224), verifico ao menos até o dia 23/01/2023 o nome da autora continuava negativado no SPC, conforme comprova o documento de ID 162341830, pela dívida R$ 29.821,91, relativa ao mês 11/2022.
Portanto, resta comprovado que, apesar de ter dado baixa no SERASA, o banco réu falhou ao não dar baixa também no SPC e, assim, manter indevidamente o nome da autora no cadastro de inadimplentes, causando-lhe danos à sua honra subjetiva e objetiva, de forma a afrontar seus direitos da personalidade e, assim, gerar danos morais, que são aferidos in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para 1) declarar o indébito referente ao mês 11/2022 do contrato nº 0129403938; b) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.00,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O dano moral deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da presente sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2023 23:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
03/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2023 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
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