TJDFT - 0738979-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738979-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI REQUERIDO: J.
S.
TORQUATO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245889600 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 244436348.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:21
Declarada incompetência
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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