TJDFT - 0703199-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703199-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LARISSA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 243857487.
O ente público sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição, ao argumento de que, embora tenha apresentado valores que não foram especificamente rebatidos pela parte contrária, a decisão acabou por acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, o que, segundo alega, revela incoerência na fundamentação. (ii) a existência de omissão quanto à forma de aplicação da taxa SELIC; no ponto, afirma que esta foi utilizada durante todo o período e que deve ser aplicada de forma simples, sob pena de configurar anatocismo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. É o relatório do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão parcial assiste ao DF.
Quanto à contradição alegada, a decisão embargada afastou a existência de excesso de execução.
Veja-se: "DO MÉRITO.
O Distrito Federal alega a existência de excesso de execução.
Afirma que os valores históricos da parte autora estão superiores aos apurados e divergem dos constantes nas fichas financeiras.
A parte exequente, por sua vez, alega que não há excesso de execução, mas sim menor valor executado pela autora.
Em análise dos autos, observa-se que há divergência entre as partes quanto à base de cálculo utilizada, sendo que, em determinados períodos, os valores indicados pela parte exequente são superiores, e em outros, os valores indicados pelo Distrito Federal superam os da autora.
Contudo, ao final, ambas as partes atualizaram seus cálculos até 01/03/2025, e alcançaram valores próximos, haja vista que o próprio Distrito Federal indicou montante superior ao constante na petição inicial.
Assim, não se verifica excesso de execução, conforme alegado.
Ademais, a parte exequente não apresentou impugnação específica aos valores atualizados pelo Distrito Federal, o que permite reconhecer, para fins de prosseguimento da execução, a planilha apresentada pelo ente público como representativa da base de cálculo efetivamente devida." Desse modo, não subiste a alegação de provimento parcial da impugnação do DF, já que não foi comprovado excesso de execução, logo, mantém-se a improcedência da impugnação.
Quanto à omissão, de fato, a decisão embargada deixou de analisar a metodologia de aplicação da taxa SELIC, razão pela qual passo a supri-la.
Em síntese, o ente público alega que (a) a SELIC foi aplicada por todo o período e que (b) deve incidir de forma simples, sem juros, a fim de evitar anastocismo.
No primeiro ponto, verifica-se que a parte exequente, de fato, aplicou a taxa SELIC durante todo o período da execução.
Contudo, a aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública somente passou a ser admitida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8 de dezembro de 2021, cuja vigência se iniciou em 9 de dezembro de 2021.
Antes dessa data, a jurisprudência consolidada determinava a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios.
Portanto, a adoção da SELIC em todo o período, sem observar o marco temporal estabelecido pela EC 113/2021, configura equívoco.
A atualização dos valores deve respeitar os índices vigentes à época de cada parcela, aplicando-se a SELIC apenas a partir de dezembro de 2021.
Reconhece-se, assim, a falha apontada pelo embargante quanto à aplicação indevida do índice.
No segundo ponto, observa-se que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
A matéria está posta em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS.
Não há decisão definitiva sobre o tema.
Entretanto, observo que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de aplicação da mencionada resolução.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Ainda, não há que se falar em inconstitucionalidade incidental do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019. É o entendimento deste Tribunal.
Veja-se: Ementa: processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Obscuridade.
Não ocorrência.
Resolução nº 303/2019/CNJ.
Inconstitucionalidade afastada. adi em andamento. suspensão do feito. desnecessidade.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a aplicação da SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto às teses levantadas pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
No v. acórdão recorrido restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais se entendeu pela adequação do cálculo efetivado pelo MM.
Juiz, não havendo que se falar em omissão. 4.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade. 5.
Compete ao CNJ monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios (art. 103-B da CF). 6.
Não há se falar em suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 7435/RS, em que se discute a constitucionalidade da referida Resolução do CNJ, pois, além de não haver ordem nesse sentido, a menção ao ato normativo no acórdão ora embargado é argumento obter dictum, ou seja, um mero reforço ao entendimento desta eg.
Turma a respeito da forma de incidência da Selic no cálculo do débito exequendo. 7.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese em julgamento: A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, (art. 103-B da CF); Resolução nº 303/2019/CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07098511620248070000, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJe 04/07/2024. (Acórdão 1924038, 07176398120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
VALOR CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do crédito, inclusive com a incidência de juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, sem que se configure bis in idem.
Precedentes. 2.
Na forma do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, compete ao CNJ atuar no "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", o que inclui a normatização e racionalização dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios. 3.
Ao aprovar a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019 para adequá-la às alterações implantadas pela EC nº 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça agiu nos limites de sua competência, no intuito de padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica aos envolvidos na gestão e pagamento dos precatórios 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1922405, 07226101220248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
EC 113/2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Deve ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, pois a sua edição não representa violação à separação de poderes, tampouco afronta ao princípio do planejamento. 2.
Não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, em controle concentrado, na ADI 7047 (Lei 9868/99 28 parágrafo único; CPC/2015 927 I). 3.
Em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a Taxa Selic incide, a partir de 09/12/2021, sobre o montante consolidado do débito, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, o que não configura anatocismo. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. (Acórdão 1922746, 07197954220248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tal modo, entendo pela aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo DF para suprir a omissão alegada.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso tão somente para reconhecer a aplicação da SELIC a partir de 9/11/2021.
Ressalto, contudo, que a SELIC deve incidir sobre o valor consolidado, nos termos desta decisão.
Ficam mantidas as demais determinações.
Nos termos da decisão embargada, haja vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, NÃO HÁ PARCELA INCONTROVERSA, logo, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão desta decisão.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Outras decisões
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA CASTRO - CPF: *18.***.*11-07 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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