TJDFT - 0723342-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723342-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDILTON SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de EDILTON SOUSA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que na data de 26/01/2023, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob o nº 248122806.30410 , aditado em 10/10/2023 , para pagamento no valor total de R$24.004,97, e m parcelas mensais e consecutivas de R$ 959,02.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SAVEIRO G5/NF TF, Ano: 2010, Cor: BRANCA, Placa: JIJ5074, RENAVAM: 194042014, CHASSI: 9BWKB05U6AP106322.
Acrescentou que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 7, com vencimento em 11/12/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 2 4 /07/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 30.141,34.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 244055932).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 244284849), a parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo ali A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
O réu somente pagou uma prestação, de um total de 48 (IDs 8587171 - Pág. 1), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial.
Entretanto, visto a purga da mora, consolido a posse e propriedade do bem alienado em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restrição RENAJUD já removida ao id 244272696.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILTON SOUSA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EDILTON SOUSA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:26
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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