TJDFT - 0739304-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739304-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL JOSE DA SILVA REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DE RECREIO RESERVA DO CORUMBA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que possui um imóvel no Condomínio Reserva do Corumbá IV (Lote C-16 da Quadra C), ora segunda ré (ASSOCIAÇÃO), administrado pela primeira requerida (SUPORTE).
Diz que, em dezembro de 2021, deixou de pagar as taxas condominiais, devido a problemas de saúde, comunicando ao síndico que pretendia vender o imóvel para quitar as dívidas, contudo, não conseguiu comprador para o bem.
Ressalta que, em 19/03/2024, solicitou o extrato da dívida, que totalizava R$ 3.195,47 (três mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), e realizou o pagamento integral no dia 20/03/2024.
Assevera que, após o pagamento, foi informado sobre a existência de um processo de cobrança de taxas condominiais em seu nome (processo nº 5532635-05.2022.8.09.0159, em trâmite na Vara Cível de Santo Antônio do Descoberto-GO), mas que, em 01/04/2024, anexou o comprovante de pagamento ao processo.
Informa que, em 24/11/2024, foi realizada assembleia para prestação de contas e eleição do novo síndico, contudo, foi impedido de participar como candidato a vice síndico devido à alegação de inadimplência, mesmo tendo quitado a dívida.
Acrescenta que seu voto foi, ainda, impugnado por inadimplência, o que teria causado constrangimento ao autor e perda de tempo útil, pois se deslocou, em um domingo, para zona rural, para uma candidatura que não aconteceu, além de ser acusado de inadimplente.
Afirma que, em 17/12/2024, ainda constava como inadimplente junto à requerida, o que considera prática abusiva reiterada da ré, a qual já teria se repetido em 2018, conforme reconhecido no processo de nº 0718942-34.2018.8.07.0003, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, com condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 230541017), a primeira requerida (SUPORTE) argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui responsabilidade direta sobre a gestão e fiscalização das demandas administrativas do condomínio, sendo apenas responsável pela prestação de serviços contábeis e administrativos.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ao argumento de que ele não comprovou sua condição de necessidade.
No mérito, afirma que o autor realizou o pagamento por meio de depósito bancário não identificado, sem comunicar à administração do condomínio e sem apresentar o comprovante de depósito.
Além disso, sustenta que o autor não apresentou o comprovante de depósito ao síndico ou à administradora, impossibilitando a identificação e contabilização do pagamento.
Alega que o autor agiu de má-fé ao não apresentar o comprovante de depósito, buscando atribuir responsabilidade indevida à administradora.
Destaca que o valor depositado pelo autor não correspondia ao valor total da dívida, que era de R$ 4.154,11 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), tendo o autor rasurado a planilha de débitos apresentada pelo escritório de cobrança para alterar os valores.
Sustenta que não há prova de que o autor tenha enviado o comprovante de depósito à administradora ou ao síndico, impossibilitando a identificação do pagamento.
Impugna as fotografias apresentadas pelo autor, afirmando que não provam qualquer constrangimento ou impedimento de voto, tendo o autor proferido seu voto na assembleia, sendo as impugnações de votos por inadimplência sigilosas.
Defende que o autor agiu de má-fé ao não apresentar o comprovante de depósito, buscando obter vantagens indevidas, bem como que não há comprovação dos danos materiais alegados, inexistindo conduta de ação ou omissão que corrobore para a ocorrência de danos.
Sustenta que a culpa exclusiva do autor exclui a responsabilização da administradora e afirma que não há prova de violação aos atributos da personalidade do autor, inexistindo conduta capaz de causar reparação a título de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), diante da extensão mínima do suposto dano, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação por litigância de má-fé, aplicando-se multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O autor, ao ID 237502871, sustenta que apresentou o comprovante de pagamento ao síndico da época (André) e ainda o anexou ao processo de cobrança (nº 5532635-05.2022.8.09.0159), com desistência da ação pela requerida, não havendo que se falar em desconhecimento do pagamento.
Diz ter comunicado ao síndico (André) que não estava inadimplente, contudo, ele apenas informou que não poderia autorizar a sua candidatura, porquanto a primeira requerida (SUPORTE) afirmava a ausência de pagamento.
Acrescenta que, no WhatsApp da segunda requerida (ASSOCIAÇÃO) quem ficar inadimplente ou atrasa os pagamentos do condomínio ou taxas extras é tipificado como "caloteiro", o que causaria constrangimento e vexame ao autor, ainda mais quando o pagamento ocorreu há mais de 1 (um) ano.
Reitera, portanto, o pedido formulado em sua exordial, diante da falha na prestação de serviços das rés.
A segunda requerida, em sua defesa de ID 245187531, impugna, em sede de preliminar, o pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
No mérito, diz que o autor se encontrava inadimplente em relação às contribuições condominiais, na data da assembleia, sendo encaminhado, a pedido do autor, pelo escritório de advocacia responsável pela cobrança (Brito & Araújo Advogados), o demonstrativo atualizado do débito da unidade, o qual totalizava R$ 4.154,11 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), tendo o documento apresentado pelo autor omitido (rasurado) os honorários da cobrança.
Ressalta que o autor, mesmo ciente de que os pagamentos mensais deveriam ser realizados exclusivamente por meio de boletos bancários — forma oficial adotada pela associação, que possibilita a identificação automática do titular e da unidade — o autor optou por efetuar um depósito bancário não identificado e em valor inferior ao devido (R$ 3.195,47), impossibilitando a vinculação direta do valor à sua unidade e a efetiva baixa do débito em tempo hábil.
Defende que a conduta do autor, em promover pagamentos à margem das regras estabelecidas pela associação, seria desleal, para, posteriormente, tentar atribuir responsabilidade às requeridas, por já ter logrado êxito em ação anterior.
Contudo, naquela (nº 0718942-34.2018.8.07.0003) o autor apresentou o comprovante de pagamento na assembleia, enquanto nesta o autor não apresentou.
Acrescenta que o autor também não comprova que o comprovante de depósito bancário tenha sido apresentado nos autos do processo judicial de nº 5532635-05.2022.8.09.0159, tendo sido a ação de cobrança extinta e arquivada antes mesmo da citação do autor.
Ressalta que não houve impedimento de voto, conforme confessado pelo próprio autor, e que os esclarecimentos sobre o inadimplemento ocorreram de forma particular, sem publicidade, nos limites do estatuto e nos limites dos poderes que lhe são outorgados em assembleia.
Diz que inexiste registro ou comprovação quanto a impedimento de concorrer a cargo na Associação/condomínio nas eleições realizadas em 24/11/2024, eis que o autor não compunha as chapas apresentadas em assembleia, pois, ao ser o responsável pela chapa (Izailton) comunicado que um integrante se encontrava inadimplente, fez a sua substituição, sem qualquer impugnação do autor ou apresentação do comprovante de pagamento.
Milita pela ausência de falha na prestação de seus serviços e pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva do autor, o que afastaria sua responsabilidade, já que inexistente a comprovação de que a requerida tinha conhecimento do depósito em conta corrente efetuado pelo autor ou qualquer prova da entrega/apresentação do documento de depósito às rés, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), diante da extensão mínima do suposto dano, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação por litigância de má-fé, aplicando-se multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. É o necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Da se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira demandada (SUPORTE), a partir do momento em que ela é a responsável pelas cobranças das taxas condominiais contestadas, o que, por si só, justifica a sua presença no polo passivo da ação, a teor da Teoria da Asserção.
Ademais, a análise acerca da existência de responsabilidade dela (Súmula 476 do STJ) deve ser feita no julgamento do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No tocante à impugnação do requerido em relação à gratuidade de justiça requerida pelo autor, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da pessoa física a presunção da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação das requeridas, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o autor é proprietário da Unidade Imobiliária C-16 da Quadra C do Condomínio Reserva do Corumbá IV, constituído pela segunda requerida (ASSOCIAÇÃO), cuja cobrança do condomínio é administrada pela segunda requerida (SUPORTE).
Resta inconteste, ainda, que o autor constava como inadimplente na data da realização da assembleia de 24/11/2024, que elegeu o presidente, o vice-presidente, o secretário e três membros do Conselho Fiscal para o período de 24/11/2024 a 24/11/2025, conforme Ata de ID 223619779.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor possuía débitos em aberto no referido período e se o autor faz jus aos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 374, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a cientificação da parte ré acerca da solvência do débito, consoante pagamento de R$ 3.195,47 (três mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), em 20/03/2024, quando realizou o pagamento dos débitos em atraso (de 10/12/2021 a 10/03/2024) por meio de depósito, não identificado, na conta corrente da segunda requerida (ASSOCIAÇÃO), conforme comprovante de ID 221591275, não atrelado a qualquer boleto bancário que pudesse identificar o pagamento, não configurando, portanto, descontrole na contabilização dos pagamentos realizados pelos condôminos.
Ademais, o requerente também não comprova ter apresentado o referido comprovante às requeridas, tampouco ter anexado o referido documento aos autos do processo de nº 5532635-05.2022.8.09.0159, não podendo exigir que as requeridas identificassem o pagamento e procedessem à devida baixa.
Logo, cumpre reconhecer que toda a situação ocorreu por culpa exclusiva do próprio requerente ao realizar o pagamento dos débitos em atraso por meio de depósito, não identificado, diretamente na conta corrente da segunda requerida (ASSOCIAÇÃO), impondo-se a improcedência do seu pedido de reparação de danos morais em razão do impedimento de se candidatar a cargo de vice-presidente da associação e de ter se voto impugnado, nos termos do art. 1.335, inc.
III, do Código Civil (CC/2002).
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação da parte demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:02
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DE RECREIO RESERVA DO CORUMBA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 12:35
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA DE RECREIO RESERVA DO CORUMBA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:06
Deferido o pedido de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 11:19
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
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15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:10
Indeferido o pedido de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE), SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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09/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/03/2025 11:18
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:59
Deferido o pedido de DORIVAL JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*24-72 (REQUERENTE).
-
30/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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