TJDFT - 0730328-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA TAVARES ROCHA LUCK em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de ALINE DANIELLE AMORIM LUCK - CPF: *96.***.*61-34 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE DANIELLE AMORIM LUCK EXECUTADO: CAMILA DA COSTA TAVARES ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada (R$ 266,86), conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:15
Deferido o pedido de ALINE DANIELLE AMORIM LUCK - CPF: *96.***.*61-34 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA TAVARES ROCHA LUCK em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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