TJDFT - 0733125-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2025 03:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733125-72.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARCELO SAMMARRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soltec Engenharia Ltda. contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (id 243054815 dos autos originários).
A agravante afirma que a decisão agravada contraria a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante, pois as diligências via Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) são válidas, rotineiras, razoáveis e regulamentadas.
Sustenta que realizou diversas diligências ao longo da execução.
Argumenta que as últimas consultas ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) foram em 26.3.2018 e 15.9.2019, respectivamente.
Alega que a renovação de diligências é legítima quando há decurso de tempo razoável.
Cita jurisprudência favorável à tese defendida por ela.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar e determinar a pesquisa de bens via Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud).
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 74961155). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, especialmente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), a qual, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional.
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações contrárias em julgados não vinculantes segundo os quais é desnecessário o esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa em comento.
Filio-me, contudo, ao entendimento segundo o qual a demonstração insuficiente do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens, como no caso em apreço, impede a autorização de medidas excepcionais com o mesmo objetivo.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do agravado via sistema Infojud. 2.
Não consta dos autos de origem decisão com determinação de suspensão do processo por execução frustrada, o que demonstra a falta de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão para evitar o sobrestamento do curso processual.
Preliminar, de ofício, de conhecimento parcial do recurso. 3.
O deferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud não se mostra razoável em razão dos seus resultados envolverem a quebra de sigilo fiscal, de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 4.
Ademais, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios extrajudiciais de localização patrimonial do devedor. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (Acórdão 1874879, 07125221220248070000, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 5/6/2024, DJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. (...) 3.
Não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo apenas requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo (expedição de ofício), sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens da devedora, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização de bens da devedora foram do Juízo.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1867776, 07042018520248070000, Rel.ª Des.ª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 23/5/2024, DJe: 12/6/2024) A agravante justificou que a renovação da consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) decorre do lapso de tempo transcorrido desde que as últimas pesquisas foram feitas.
O mero decurso do tempo entre uma pesquisa e outra, por si só, não autoriza a repetição da medida.
A parte credora deve apresentar indícios concretos de mudança na capacidade econômica do executado, sob pena de transferir ao Poder Judiciário diligência que lhe compete diretamente.
O uso reiterado e genérico das ferramentas de busca, sem base objetiva, distorce a finalidade dos instrumentos tecnológicos à disposição da jurisdição e compromete os deveres de cooperação e lealdade processual.
Inexiste qualquer prova da alteração na situação econômica do agravado a justificar as medidas. É necessário que a agravante apresente elementos mínimos de que as diligências pleiteadas poderão obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas conveniados.
A ausência de indícios concretos de alteração patrimonial inviabiliza o deferimento do requerimento de renovação da pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), sob pena de banalização dos sistemas e deslocamento indevido da carga probatória ao órgão jurisdicional.
A reiteração indefinida de diligências sem elementos concretos que indiquem a viabilidade de êxito é incabível.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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