TJDFT - 0733609-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733609-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: ANA CAROLINA ALVES PEREIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que indeferiu o requerimento de desbloqueio do automóvel via sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento porque o ato judicial impugnado não está previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O agravante apresentou petição na qual defendeu a flexibilização do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no atual Código de Processo Civil é diferente do que era autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A sistemática do Código de Processo Civil de 1973 permitia a impugnação de todas as decisões interlocutórias por meio de agravo (de instrumento ou retido).
O atual Código de Processo Civil dispõe que somente as decisões interlocutórias descritas no rol do art. 1.015 são recorríveis por agravo de instrumento.
O ato judicial que indefere o requerimento de desbloqueio do automóvel via sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) em processos que não se enquadram no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil não contempla hipótese de interposição de agravo de instrumento.
O ato judicial impugnado, além de não encontrar previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não revela urgência que poderia ensejar a taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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