TJDFT - 0712156-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712156-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERCILIA LOUZADA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 245492440).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA LOUZADA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742259-23.2025.8.07.0001
Home Assistance LTDA - ME
Maryel Matos Rodrigues
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 13:38
Processo nº 0771520-85.2025.8.07.0016
Thiago Soares Oliveira
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 21:42
Processo nº 0735433-78.2025.8.07.0001
Turmalina Batista de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 08:03
Processo nº 0725920-89.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tales Ribeiro de Jesus
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 11:22
Processo nº 0701556-11.2025.8.07.0014
Antonio Pereira Lima
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant Ann...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 03:44