TJDFT - 0701556-11.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701556-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, nascido em 27 de dezembro de 1947, contando, portanto, com 77 anos de idade, brasileiro, casado, aposentado, representado por sua neta, Vanessa Lima Bertoletti Jardim, apresentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
A demanda foi distribuída em 20 de fevereiro de 2025.
O valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido pleiteada justiça gratuita e pedido de liminar ou antecipação de tutela, ambos com sinal positivo.
Na petição inicial, o autor expôs ser beneficiário do plano de saúde da parte requerida desde 20 de outubro de 2024, conforme contrato e carteirinha anexos à peça.
Relatou que, em 19 de fevereiro de 2025, sentiu-se mal e, após piora de seu quadro clínico, foi encaminhado ao Hospital Santa Marta Asa Norte.
Após exame, o médico assistente informou a necessidade de internação de urgência, conforme relatório médico acostado.
O autor aduziu que, embora o contrato tivesse sido firmado há mais de um mês, o plano de saúde alegou carência, emitindo documento que comprovava a negativa de atendimento.
Argumentou que o caso configurava situação de urgência e emergência, e que não havia doença preexistente daquela natureza, de modo que o atendimento não poderia ser negado.
Mencionou que o hospital vinha prestando apenas o atendimento das primeiras doze horas, e que tentava a transferência do autor para uma unidade hospitalar da rede pública, sem sucesso, fato que, em seu entendimento, comprovaria a negativa do plano de saúde.
Fundamentou sua pretensão na obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e urgência, citando os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os parágrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que estabelecem prazos de carência máximos de três dias úteis para tais situações.
Ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, com a incidência da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, e a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Defendeu a competência do foro de domicílio do consumidor.
Argumentou a responsabilidade da requerida pela violação à boa-fé objetiva e aos princípios contratuais, além da ofensa ao direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal.
A parte autora também alegou a inexistência de carência para planos coletivos empresariais com trinta ou mais participantes, citando a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vedaria o estabelecimento de carência para planos similares ao contratado.
Argumentou que o prazo para atendimento de urgência e emergência deveria ser de 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do contrato, conforme artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do constrangimento e da dor psicológica causados pela negativa de procedimentos essenciais, especialmente por ser paciente idoso, sem condições de aguardar discussões administrativas, o que agravaria sua frágil saúde.
Ao final, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a requerida a autorizar e custear a internação de urgência/emergência e todos os procedimentos médicos indicados; a inversão do ônus da prova; a citação da ré; a confirmação da tutela antecipada ao final, com a condenação da requerida ao custeio de todas as despesas desde a internação; a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou à inicial documentos comprobatórios, incluindo a petição inicial (ID 226649753), o plano de saúde (ID 226649754), documentos de identificação (ID 226649755, 226649756), contracheque (ID 226649757), comprovantes de pagamento (ID 226649758), e contrato (ID 226649760), entre outros.
Em 20 de fevereiro de 2025, o Juízo do Plantão Judiciário Cível e Criminal do Distrito Federal proferiu decisão interlocutória.
Deferiu a nomeação da Sra.
Vanessa Lima Bertoletti Jardim como curadora do requerente para o feito.
Quanto à tutela de urgência, observou a comprovação do grave quadro de saúde da parte autora por meio do relatório médico (ID 226649754, pág. 20), que solicitava internação em leito de UTI com urgência.
Entendeu que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência é abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme Súmula nº 597 do STJ e artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98.
Ressaltou que a contratação do plano ocorreu em 10 de outubro de 2024 (ID 226649754).
Diante da demonstração da qualidade de beneficiário e da premente necessidade de internação, e da ausência de risco de irreversibilidade da medida, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou que a parte ré autorizasse e custeasse a internação da parte autora em leito de UTI, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu força de mandado à decisão e determinou a intimação da ré e a notificação do Hospital Santa Marta Asa Norte.
A certidão de ID 226647388 confirmou o contato telefônico com o Oficial de Justiça plantonista para informar sobre os mandados.
O Hospital Santa Marta foi notificado via e-mail em 20 de fevereiro de 2025, às 08:50 (ID 226657753).
A Defensoria Pública manifestou, em 20 de fevereiro de 2025, que a liminar havia sido integralmente cumprida (ID 226754226).
A IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA foi intimada da decisão liminar em 20 de fevereiro de 2025, às 15:34, na pessoa de Poliana Siqueira de Araújo (ID 226990390).
Em 25 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão pelo Juízo da Vara Cível do Guará.
Deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária, recebendo a petição inicial.
Optou por não designar, inicialmente, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, considerando o baixo índice de conciliação verificado e o princípio da razoável duração do processo.
Determinou a citação da ré para apresentação de resposta, com a possibilidade de citação via WhatsApp ou carta precatória, e pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis em caso de não localização.
No mesmo dia, certificou-se que a ordem de citação eletrônica foi encaminhada à parte ré, mas sem ciência expressa no prazo de três dias, não havendo citação efetiva (ID 235530572).
Em 12 de março de 2025, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, informou que em 11 de março de 2025 havia recebido nova negativa para procedimentos médicos necessários, quais sejam: implante cirúrgico de cateter de longa permanência para NPP, QT ou PAR; e angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e doppler colorido intraoperatório.
Aduziu que tais negativas configuravam descumprimento da liminar, requerendo nova intimação da ré e majoração da multa (ID 228161623).
Em 13 de março de 2025, nova decisão foi proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará.
Constatando a persistência da negativa da ré em fornecer materiais e procedimentos indispensáveis à continuidade do tratamento, e considerando a relação de consumo e a abusividade da negativa de cobertura para tratamento de urgência após 24 horas (Súmula 597 do STJ), deferiu a complementação da tutela de urgência.
Determinou que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos requeridos no ID 228161623, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Manteve os demais termos da decisão anterior e determinou a intimação urgente da ré.
A ré foi intimada da decisão que complementou a tutela de urgência em 14 de março de 2025, às 13:13, na pessoa de Poliana Siqueira de Araújo (ID 229189266).
Em 17 de março de 2025, a Defensoria Pública informou o não cumprimento da decisão de ID 228946320, requerendo majoração e aplicação da primeira multa diária (ID 229300205).
Em 17 de março de 2025, foi proferida nova decisão pelo Juízo da Vara Cível do Guará.
Reafirmou a abusividade e ilegalidade da negativa de cobertura para internação de urgência e procedimentos essenciais, sob alegação de carência após 24 horas, conforme Lei nº 9.656/98.
Destacou que a persistente negativa demonstrava descaso com a ordem judicial e a saúde do paciente.
Majorou a multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em caso de descumprimento, e consolidou as multas já fixadas, a serem objeto de requerimento em autos apartados.
Determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Delegacia do Consumidor e ao Procon do Distrito Federal para apuração de responsabilidades e medidas cabíveis.
Determinou a intimação urgente da ré.
A ré foi intimada desta última decisão em 18 de março de 2025, às 16:18, na pessoa da Sra.
Valdilene Sousa (ID 229747048).
Em 25 de março de 2025, a Defensoria Pública informou a persistência do descumprimento da obrigação, mencionando a necessidade de realização de hemodiálise para manutenção da vida do autor, procedimento que, em seu entender, estaria englobado na decisão inicial (UTI e Nefrologia).
Anexou relatório médico atualizado e recusa da requerida para hemodiálise, requerendo nova atuação do Juízo e intimação via oficial plantonista (ID 230297246).
Em resposta à manifestação da Defensoria Pública, o Juízo proferiu despacho em 25 de março de 2025, entendendo que, em princípio, "aparenta não haver descumprimento da decisão anterior porque hemodiálise não é parte integrante, em tese, da decisão que deferiu a tutela de urgência".
Solicitou a manifestação da ré sobre o pedido em dois dias (ID 230320464).
A citação por mandado foi determinada em 26 de abril de 2025 (ID 233834865), após a verificação de ausência de ciência da citação eletrônica (ID 235530572, 287) e a determinação para citar por mandado (ID 238763309).
A CARTA DE CITAÇÃO foi expedida em 20 de maio de 2025 (ID 236403361).
Em 08 de junho de 2025, a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA foi citada na pessoa de Poliana Siqueira de Araújo (ID 238763309).
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encaminhou ofícios ao Juízo (ID 233356007, 240694441).
Em um dos ofícios, de 23 de abril de 2025, a ANS informou a abertura da demanda institucional nº 13409218, protocolo nº 10210739, em razão do recebimento da decisão judicial para apuração da conduta da operadora Ideal Saúde.
Mencionou a negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência em 19/02/2025 sob alegação de carência, a decisão judicial deferindo a tutela e a posterior negativa de novos procedimentos (implante cirúrgico de cateter de longa permanência e angiografia) em 11/03/2025.
O status da demanda era "Aguardando Resposta da Operadora" em 14/04/2025, na fase de Mediação Prévia de Conflitos.
Em outro ofício, datado de 26 de junho de 2025, a ANS encaminhou despachos referentes a uma representação contra a Ideal Saúde por ausência de rede credenciada, informando a abertura de processos administrativos para apurar possíveis infrações relacionadas ao descredenciamento de prestadores hospitalares sem autorização e a substituição de prestadores não hospitalares por outros equivalentes.
A ré apresentou Contestação em 27 de junho de 2025 (ID 240942875).
Preliminarmente, não arguiu questões prejudiciais ou preliminares.
No mérito, alegou que o autor estava ciente e confessou na inicial o não cumprimento dos prazos contratuais de carência para internação em leito de UTI.
Sustentou que o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 obriga o atendimento básico em emergência/urgência, mas não a realização de todo e qualquer procedimento.
Citou as Condições Gerais do Seguro e a Resolução CONSU nº 13/98, que limitam o atendimento a doze horas ou até a necessidade de internação quando em período de carência.
Defendeu a validade das cláusulas limitativas de risco, citando doutrina de Sergio Cavalieri Filho e Clóvis Bevilacqua, e o artigo 757 do Código Civil.
Argumentou que a operadora agiu em estrito cumprimento do contrato e da lei, não havendo má-fé ou abuso de direito, e que o dever de prestação de serviço de saúde ilimitado é do Estado, não da iniciativa privada.
Afirmou que não houve demora abusiva na autorização da hemodiálise, uma vez que o autor estava em cumprimento de carência até 18 de abril de 2025 (Declaração para Fins de Aproveitamento de Carências - ID 240942889).
Asseverou que, após a liminar, a internação foi autorizada e que não há prova de agravamento clínico ou interrupção de tratamento.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de conduta lesiva, nexo de causalidade e prejuízo concreto, pois a recusa foi justificada contratualmente.
A parte autora apresentou Réplica em 23 de julho de 2025 (ID 243744862).
Rebateu os argumentos da contestação, reiterando a inexigibilidade do prazo de carência em situações de urgência/emergência, conforme a Lei nº 9.656/98 (artigos 12, V, "c", e 35-C, I) e a jurisprudência do TJDFT e do STJ, em especial a Súmula nº 597 do STJ, que estabelece o prazo de 24 horas para tais casos.
Afirmou que a vida e a saúde devem prevalecer sobre cláusulas contratuais abusivas.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula nº 469 do STJ e na inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, agravada por sua condição de idoso e doente grave.
Quanto aos danos morais, defendeu que a negativa indevida de cobertura para internação e tratamento de saúde configura dano moral in re ipsa, citando julgados do TJDFT e do STJ.
Reafirmou que a conduta ilícita da ré gerou angústia imensurável ao segurado.
Pugnou pela rejeição integral dos argumentos da contestação e pela total procedência dos pedidos iniciais.
Em 24 de julho de 2025, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 243888082).
Em manifestação de 24 de julho de 2025, o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID 243897239).
A ré, em manifestação de 19 de agosto de 2025, pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do requerente, com o objetivo de esclarecer pontos controvertidos da petição inicial, especialmente quanto às alegações sobre a prestação de serviços de saúde, comunicação com a operadora e cumprimento dos prazos de carência.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e informou não possuir outras provas além das já juntadas e da ora requerida (ID 246854114). É o relato dos fatos essenciais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura pela requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA para a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e para procedimentos médicos essenciais ao restabelecimento da saúde do autor ANTONIO PEREIRA LIMA, bem como na consequente responsabilização civil por danos morais.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo.
O autor, ANTONIO PEREIRA LIMA, enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que adquiriu o serviço de plano de saúde como destinatário final.
A requerida, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, por sua vez, configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde é entendimento consolidado, conforme Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil, ganham relevo.
Em contratos de adesão, como o presente, onde há evidente hipossuficiência do consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável a ele, consoante o artigo 47 do CDC.
A conduta da operadora de saúde, ao limitar ou negar a cobertura em situações de saúde premente, deve ser examinada sob a ótica desses princípios, prevalecendo a finalidade social do contrato, que é garantir a assistência médica eficaz ao segurado.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica.
Esta medida se impõe, sobretudo em vista da condição de idoso do autor, acometido por doença grave e em estado de urgência médica, o que agrava a sua vulnerabilidade.
A verossimilhança das alegações do autor está demonstrada pelos documentos médicos constantes nos autos, que atestam a necessidade dos procedimentos.
Assim, a inversão do ônus da prova é um mecanismo de equilíbrio processual que garante a efetiva proteção do consumidor, estando em conformidade com a função social do processo.
A discussão central da lide perpassa a alegação de carência contratual oposta pela requerida para negar a cobertura dos procedimentos.
A requerida argumentou que o autor estava em cumprimento de carência, citando a Declaração para Fins de Aproveitamento de Carências (ID 240942889), que indica carência para internação até 18 de abril de 2025, e para procedimentos de alta complexidade até a mesma data.
Contudo, o caso em tela versa sobre atendimento em situação de urgência/emergência, como atestado pelo relatório médico que indicou a necessidade de internação em UTI.
A Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", ao estabelecer o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Mais adiante, o artigo 35-C, inciso I, da mesma lei, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
A contratação do plano de saúde pelo autor ocorreu em 20 de outubro de 2024.
A situação de urgência que ensejou a internação no Hospital Santa Marta ocorreu em 19 de fevereiro de 2025.
Considerando o início da vigência do contrato e a data do evento, transcorreram mais de 24 horas, período máximo de carência para urgências e emergências estabelecido pela legislação.
A negativa da operadora, portanto, se mostra em dissonância com a lei de regência dos planos de saúde e com as normas consumeristas, sendo, portanto, abusiva.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Esta interpretação está consubstanciada na Súmula nº 597 do STJ.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios compartilha deste entendimento, como se observa em julgados que afastam a carência em situações de urgência e gravidade, em prestígio ao direito à vida e à saúde.
A argumentação da requerida de que a Resolução CONSU nº 13/98 limitaria a cobertura a doze horas ou até a necessidade de internação, em casos de carência, não se sustenta diante do quadro de urgência e emergência e da prevalência da Lei nº 9.656/98 e do CDC.
A vida é um bem jurídico de valor inestimável, e a finalidade primordial do contrato de plano de saúde é a proteção da saúde e da vida do segurado.
Não se pode admitir que, em um momento de fragilidade extrema, o consumidor seja privado da assistência médica necessária em razão de interpretações contratuais restritivas ou cláusulas que limitem a efetividade do serviço.
No tocante à tese da requerida de que o dever de prestação de serviço de saúde ilimitado seria do Estado e não dos agentes de iniciativa privada, tal argumento não exime a operadora de cumprir com as obrigações contratuais assumidas e com a legislação específica que rege o setor de saúde suplementar.
A opção do cidadão por um plano de saúde privado visa complementar ou assegurar um atendimento mais ágil e específico, mas não o desvincula do direito à saúde, que é um direito fundamental, conforme os artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal.
A atitude da ré em negar cobertura a procedimentos essenciais, como o implante cirúrgico de cateter de longa permanência e a angiografia por cateterismo, mesmo após a decisão judicial de antecipação de tutela (ID 228946320), constitui um descumprimento injustificável.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, demonstrou preocupação com a conduta da operadora Ideal Saúde, abrindo processos administrativos para apurar as negativas de cobertura e, posteriormente, a ausência de rede credenciada e o descredenciamento de prestadores sem autorização.
Embora os processos administrativos da ANS sejam independentes da esfera judicial, a atuação do órgão regulador evidencia a existência de indícios de irregularidades na conduta da requerida, reforçando a tese da abusividade e ilegalidade de suas ações.
O relatório da ANS, inclusive, apontou que não foi identificado o contrato coletivo por adesão firmado entre a operadora e a entidade contratante (ABRACIM), o que impedia a verificação da regularidade da exigência de carência sob a ótica administrativa.
Essa falta de comprovação pela operadora na esfera administrativa corrobora a impossibilidade de a ré se desincumbir de seu ônus probatório também na esfera judicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a requerida buscou afastá-lo, alegando inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade e prejuízo concreto.
Contudo, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamentos de urgência, especialmente quando há risco de vida para o paciente, vai além do mero inadimplemento contratual.
Tal conduta gera aflição, angústia e sofrimento psicológico que são presumidos, ou seja, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova da efetiva ocorrência do abalo.
O autor é um idoso, em situação de vulnerabilidade, internado com necessidade de procedimentos essenciais para o restabelecimento de sua saúde, e a negativa do plano de saúde, que o compeliu a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito, agravou sua condição emocional e psicológica.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é uníssona em reconhecer que a recusa indevida de cobertura, sobretudo em casos de urgência e emergência, enseja a reparação por danos morais.
A indenização, neste caso, possui caráter compensatório para o lesado e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, visando desestimular condutas semelhantes no futuro.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais, diante da gravidade dos fatos e da conduta reiterada da operadora, mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado e à capacidade econômica da requerida, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal.
No que se refere às astreintes, foram fixadas em decisões anteriores para compelir a ré ao cumprimento das obrigações.
A primeira decisão, de 20 de fevereiro de 2025 (ID 226647383), determinou que a ré autorizasse e custeasse a internação da parte autora em leito de UTI, com multa diária de R$ 10.000,00.
A Defensoria Pública, na mesma data, informou que a liminar havia sido integralmente cumprida (ID 226754226).
Portanto, não houve incidência da multa nesse primeiro período.
O cálculo da multa astreintes, conforme determinado por este Juízo para compelir a requerida ao cumprimento das obrigações impostas, requer uma análise detida dos períodos de incidência e dos valores fixados em cada decisão interlocutória, bem como do termo final ora estabelecido.
Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida em 20 de fevereiro de 2025 (ID 226647383), determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação do autor em leito de UTI e demais procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, a Defensoria Pública certificou, na mesma data, que a liminar havia sido integralmente cumprida (ID 226754226).
Assim, não houve, neste primeiro momento, acumulação de multa diária.
A controvérsia e o descumprimento tiveram início com a petição da parte autora, em 12 de março de 2025 (ID 228161623), informando nova negativa para a realização de procedimentos médicos específicos, quais sejam: implante cirúrgico de cateter de longa permanência para NPP, QT ou PAR; e angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e doppler colorido intraoperatório.
A Defensoria Pública argumentou que tais negativas configuravam descumprimento da liminar.
Em resposta a essa manifestação, este Juízo proferiu decisão em 13 de março de 2025 (ID 228946320), complementando a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos médicos requeridos no ID 228161623, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA foi intimada dessa decisão em 14 de março de 2025, às 13:13 (ID 229189266).
O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento encerrou-se, portanto, em 16 de março de 2025, às 13:13.
A partir desse momento, configurou-se o descumprimento da ordem judicial, pois a Defensoria Pública, em 17 de março de 2025 (ID 229300205), informou que até aquela data não havia ocorrido o cumprimento da decisão que complementou a tutela de urgência.
Diante da persistência do descumprimento, este Juízo, por decisão de 17 de março de 2025 (ID 229360335), reafirmou a abusividade e ilegalidade da negativa de cobertura e majorou a multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo um limite máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Essa decisão também estabeleceu um novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento, contado da intimação.
A requerida foi intimada desta última decisão em 18 de março de 2025, às 16:18 (ID 229747048).
O novo prazo para cumprimento encerrou-se em 20 de março de 2025, às 16:18.
Para o cálculo das astreintes, o termo final da multa é fixado em 25 de março de 2025, conforme requerido, data em que a Defensoria Pública pleiteou a realização de hemodiálise (ID 230297246). É relevante destacar que, em despacho de 25 de março de 2025 (ID 230320464), este Juízo registrou que, "em princípio, aparenta não haver descumprimento da decisão anterior porque hemodiálise não é parte integrante, em tese, da decisão que deferiu a tutela de urgência," o que sugere que a obrigação que deu origem às multas anteriores não era considerada em descumprimento em relação à nova demanda por hemodiálise.
Portanto, a apuração dos valores devidos a título de astreintes se dará da seguinte forma: Primeiro período de incidência (multa diária de R$ 20.000,00): A multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) começou a incidir a partir do término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão de ID 228946320, ou seja, a partir de 16 de março de 2025, às 13:13.
Esse valor permaneceu até o início da vigência da multa majorada, que ocorreu em 20 de março de 2025, às 16:18.
Considerando-se o período de 16 de março de 2025, 13:13, a 20 de março de 2025, 13:13, temos 4 (quatro) dias completos de descumprimento sujeitos à multa de R$ 20.000,00.
O cálculo para este período é de 4 dias x R$ 20.000,00 = R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Segundo período de incidência (multa diária de R$ 50.000,00): A multa diária majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) começou a incidir a partir do término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão de ID 229360335, ou seja, a partir de 20 de março de 2025, às 16:18.
A interrupção da contagem das astreintes, conforme acima fundamentado, dá-se em 25 de março de 2025.
Desse modo, o período de incidência abrange os dias 21, 22, 23, 24 e 25 de março de 2025, perfazendo um total de 5 (cinco) dias de descumprimento.
O cálculo para este período é de 5 dias x R$ 50.000,00 = R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O valor total das astreintes acumuladas pela requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em razão do descumprimento das decisões judiciais no período compreendido entre 16 de março de 2025 e 25 de março de 2025, atinge a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) + R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Este montante está dentro do limite máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previamente estabelecido na decisão de ID 229360335.
Por todo o exposto, as teses e pedidos apresentados pelo autor encontram amparo na legislação vigente e na jurisprudência, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o que foi fundamentado, este Juízo, no exercício de suas atribuições, julga PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: 1.
CONFIRMA a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 226647383 e ID 228946320), complementada pela decisão de ID 229360335, para condenar a requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA à obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde do autor ANTONIO PEREIRA LIMA, em especial a internação em leito de UTI, bem como o implante cirúrgico de cateter de longa permanência para NPP, QT ou PAR e a angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e doppler colorido intraoperatório, e quaisquer outros tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, desde a internação, em conformidade com as solicitações médicas, sem imposição de prazos de carência indevidos; 2.
CONDENA a requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor ANTONIO PEREIRA LIMA; 3.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 4.
CONDENA a requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ao pagamento das astreintes, fixadas e majoradas em decisões anteriores, pelo descumprimento da obrigação de fazer, na quantia totalizando R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). 5.
CONDENA a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e astreintes, observando o trabalho realizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
DETERMINA a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 227171007). 7.
DETERMINA o prosseguimento da tramitação prioritária do feito (ID 227171007).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 23:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:34
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *19.***.*97-53 (AUTOR)
-
24/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
20/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:04
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/02/2025 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/02/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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