TJDFT - 0742259-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742259-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H.
A.
L. -.
M.
EXECUTADO: I.
S.
A.
M.
A.
L.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: M.
M.
R.
DECISÃO Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos legais.
Defiro, contudo, o sigilo sobre os documentos ID 245910996 ao ID 245911004, por conterem informações médicas de terceira que teria sido beneficiária dos serviços prestados.
Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b) comprovante de recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviços); c) esclarecer a legitimidade do espólio de Maryel Matos, outrora sócio da empresa requerida, pois o título executivo obriga tão somente a pessoa jurídica; d) comprovar que apresentou todas as guias e faturas dos serviços prestados em conformidade com a a cláusula 13ª e subitens do contrato ID 245908342, devendo observar que o vencimento de eventuais faturas se dará apenas após o 60º dia do mês subsequente à entrega dos documentos, conforme previso na cláusula 13.1.2; e) sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ao CJU: 1.
Preclusa esta decisão, confira publicidade à tramitação do processo e aponha-se sigilo sobre os documentos ID 245910996 ao ID 245911004.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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