TJDFT - 0725920-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, no curso de execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta que, esgotadas outras tentativas de satisfação do crédito, a penhora sobre vencimentos é o meio mais efetivo, diante da estabilidade financeira do devedor, cuja remuneração líquida ultrapassa R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do executado, servidor público com renda líquida elevada, mesmo diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, mas essa regra comporta mitigação quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor, conforme interpretação do § 2º do mesmo artigo e precedentes da Corte Cidadã.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando: (i) inexistem outros bens penhoráveis; e (ii) a penhora parcial não compromete o mínimo existencial do executado (EREsp 1.582.475/MG; AgInt no AREsp 1531550/PR).
No caso concreto, os rendimentos mensais líquidos do executado superam R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), sendo razoável a penhora de 30% (trinta por cento), o que totaliza aproximadamente R$ 4.380,94 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), restando-lhe valor suficiente para o custeio das necessidades básicas.
A penhora parcial sobre salários, nos moldes propostos, revela-se proporcional, razoável e adequada à satisfação do crédito, compatibilizando a efetividade da execução com a proteção à dignidade do devedor.
O entendimento encontra respaldo em precedentes do TJDFT que reconhecem a possibilidade de penhora sobre proventos quando ausente demonstração de comprometimento da renda ou prejuízo à subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando a penhora de parte dos vencimentos do devedor não compromete seu mínimo existencial.
A penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado é admissível se demonstrada sua capacidade financeira e esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis.
A regra de proteção à verba salarial deve ser interpretada à luz do princípio da efetividade da execução e da proporcionalidade, garantindo o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor. -
22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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