TJDFT - 0715067-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715067-91.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M.
L.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MARIA AQUINO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora afirma estar em tratamento médico, e que a parte ré não teria comunicado o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, não respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias legalmente previsto para notificação, nem a situação pessoal da parte requerente.
A parte requerente formulou pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a parte requerida promova o restabelecimento do referido plano de saúde, as mesmas condições e contraprestações anteriormente pactuadas.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional, ao menos em decorrência de um dos argumentos apresentados.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque há elementos indicando que não houve comunicação acerca do cancelamento unilateral ao requerente, ainda que tal avaliação dependa do contraditório para ser confirmada.
Ocorre que, de fato, o artigo 10, § 1º, da Resolução Normativa n.º 557 - ANS, prevê, para o plano coletivo empresarial (contratado por empresário individual) notificação prévia, com 60 (sessenta) dias de antecedência, para cancelamento por ilegitimidade do contratante.
Por sua vez, o artigo 4º, §1º, da Resolução Normativa n.º 593 - ANS, estabelece prazo cumulativo de 60 (sessenta) dias, incluindo notificação e período de inadimplência, para rescisão do contrato por inadimplemento do contratante.
Com mais razão, apesar da disposição lacunosa do artigo 23 da Resolução Normativa n.º 557 - ANS, que dispõe sobre o Plano Coletivo por adesão, deve assegurar ao contratante pelo menos prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a notificação prévia e a implementação do cancelamento do plano, considerando que a responsabilidade pelo cancelamento, no caso, sequer pode ser atribuída ao segurado-contratante.
Portanto, há fundamento mínimo para considerar a irregularidade da notificação firmada e da data fixada para cancelamento.
Ademais, em que pese a não aplicação do artigo 13, parágrafo único, incisos I, II e III à situação da parte requerente, pois a disposição se aplica aos planos contratados individualmente (e não aos coletivos por adesão), aplica-se à hipótese presente a tese firmada no Tema n.º 1.082 do STJ, no qual pacificado que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Na situação em comento, ainda, deve ser observado que existe sentença transitada em julgado nos autos n.º 0709483-77.2024.8.07.0009, em que a requerida foi condenada a "autorizar e custear o tratamento do autor com os fármacos medicações CR WELLNESS CBD 6.000MG FULL SPECTRUM, CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS GUMMY CBN + CBD 1500MG, na forma e quantidade prescritas por seu médico assistente", conforme sentença de ID. 213686552, que transitou em julgado inalterada neste ponto.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a inviabilidade de que a parte, em prazo tão reduzido, possa assegurar portabilidade do plano de saúde.
Em acréscimo, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Contudo, a medida deve ser deferida apenas para manutenção do plano de saúde até a prolação de sentença, ocasião em que deverá ser reavaliada a persistência dos fundamentos ora invocados, confirmando ou não a tutela de urgência.
Assim, é de se deferir parcialmente o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para DETERMINAR à(s) requerida(s) que MANTENHAM o plano de saúde de titularidade da parte autora, nos seus exatos termos, com a mesma cobertura contratual e mediante o pagamento da mesma contraprestação anteriormente pactuada, até a prolação de sentença de mérito ou posterior reavaliação da tutela provisória concedida, devendo RESTABELECER o plano nos referidos termos, ante a informação de que já promovido o cancelamento no início do mês presente.
Intime-se COM PRIORIDADE a parte requerida por Oficial de Justiça (ocasião em que deverá ser procedida também sua citação) no endereço de SRTVS Ed.
Assis Chateaubriand 201 a 207/209 - Asa Sul, Brasília - DF, 70340-906 (Endereço da Central de Atendimento, conforme consulta no Google) para cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do dia imediatamente seguinte ao último do prazo ora concedido.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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12/09/2025 13:24
Concedida em parte a tutela provisória
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10/09/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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