TJDFT - 0711299-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA RESCISÓRIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória.
A agravante sustenta que tal condicionamento configura usurpação de competência e ofensa ao princípio do juiz natural, alegando ainda que o Juízo de execução deveria observar os requisitos da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de cumprimento de sentença possui competência para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória, que não teve tutela de urgência concedida e, em caso positivo, verificar o acerto da decisão que assim procedeu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, exceto se houver tutela provisória concedida para suspender a execução. 4.
A ausência de concessão de tutela de urgência na ação rescisória indica a inexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, afastando a necessidade de suspender o levantamento de valores. 5.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal entende que o simples risco de prejuízo ao erário não justifica a retenção de verbas de natureza alimentar, cujo levantamento decorre de decisão transitada em julgado. 6.
A decisão do Juízo de origem, ao impor restrições com base em possível procedência da ação rescisória, extrapola sua competência, uma vez que tais medidas cabem ao Relator da rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória sem concessão de tutela de urgência não impede o levantamento de valores em cumprimento de sentença. 2.
O Juízo de execução não possui competência para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da rescisória, salvo por determinação expressa de suspensão pelo Relator da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974106, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível; Acórdão 1967667, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; Acórdão 1961713, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível; Acórdão 1961398, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1670603, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível. -
22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de IRANY FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*02-72 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IRANY FERNANDES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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