TJDFT - 0708323-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708323-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE TENORIO DE OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que contratou os serviços da requerida, CVC Viagens e Turismo S/A, para a aquisição de um pacote de viagem com destino à Porto Seguro/BA, no período de 20/09/2024 a 25/09/2024, incluindo 6 dias de hospedagem no hotel Beach Hills, com café da manhã.
Informa que o valor total do pacote foi de R$ 6.513,62 (seis mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos), sendo pago 50% à vista, a título de entrada (R$ 3.257,00), e o restante (R$ 3.256,62) parcelado em 5 vezes de R$ 651,32, com vencimentos em 11/05, 11/06, 11/07, 11/08 e 11/09 do corrente ano.
Relata que, para sua surpresa, e a poucos dias da tão esperada viagem, compareceu à loja da ré para retirar o voucher e foi informada de que a reserva havia sido cancelada, sob a alegação de inadimplemento decorrente do atraso no pagamento da parcela.
Entende que não subsiste qualquer fundamento para a rescisão contratual promovida pela ré, pois todos os pagamentos foram devidamente quitados, conforme comprovantes anexos.
Ressalta que não foi previamente comunicada sobre o cancelamento da viagem, além disso, a ré se recusou a apresentar qualquer justificativa plausível para o cancelamento, bem como em restituir os valores já pagos.
Sustenta que o cancelamento da viagem, sem qualquer aviso prévio e sem a devolução dos valores pagos, causou-lhe enorme frustração, angústia e abalo emocional, especialmente por se tratar de uma viagem planejada com antecedência e que envolvia seus pais e seu filho com TEA, que depositava grande expectativa no passeio.
Afirma que, com o intuito de mitigar os prejuízos e ainda proporcionar um momento de lazer à sua família — especialmente ao seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que aguardava ansiosamente pela viagem — decidiu não abrir mão integralmente do período de férias planejado.
Conta que arcou com os custos de uma nova hospedagem, contratada de forma avulsa na cidade de Porto Seguro, no mesmo intervalo originalmente previsto (20/09/2024 a 25/09/2024).
Esclarece que, para tanto, desembolsou o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal anexa, que comprova a efetiva realização do check-in e check-out nas datas mencionadas.
Diz ainda que, considerando a necessidade de deslocamento terrestre durante a viagem alternativa, também arcou com despesas relativas ao consumo de combustível, que totalizaram o valor de R$ 644,14 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme demonstram os comprovantes de abastecimento anexados aos autos.
Pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no cumprimento do contrato de viagem, mediante o restabelecimento da reserva e a emissão do voucher correspondente, a fim de garantir à autora e seus familiares o direito de desfrutar do passeio programado; subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento da obrigação de fazer, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a partir da data de cada desembolso; além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide.
Sustenta ausência de reclamação prévia.
No mérito, explica que o pacote turístico contratado com a ré previa condições expressas quanto à forma de pagamento e aos efeitos da inadimplência, devidamente aceitas pela autora no momento da contratação.
Aduz que o não pagamento configura inadimplemento contratual grave, autorizando a rescisão contratual, conforme cláusulas previamente estabelecidas.
Enfatiza que o cancelamento do pacote ocorreu em conformidade com as regras contratuais, motivado exclusivamente pelo descumprimento da obrigação de pagar no prazo, conforme cláusula expressa de rescisão automática.
Ressalta que houve diversos contatos da empresa requerida com a parte autora, para que ela solucionar o débito em aberto.
Enfatiza que a situação narrada é resultado direto de culpa exclusiva do consumidor, que não realizou o devido pagamento do serviço contratado em dia.
Informa que o pedido de reembolso foi realizado, e os valores serão devolvidos conforme regras do contrato realizado.
Reitera que a autora tinha ciência que o pagamento em atraso ou o não pagamento poderia acarretar o cancelamento do pacote de viagens, visto que, consta expressamente tal informação no contrato.
Afirma que a parte autora facultou por adquirir passagem com tarifa menos onerosa, em outras palavras,” mais barato”, com tarifa promocional, a qual, não confere o direito ao reembolso, conforme contrato assinado pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos.
Indicou sua genitora como testemunha. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
INTERESSE DE AGIR No caso, não há que se falar em falta do interesse de agir, em virtude da ausência de tentativa de resolução na esfera administrativa, porquanto, a autora alega que procurou o estabelecimento da requerida para solucionar seu problema.
Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar o Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Apesar de a autora arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Ademais, sua genitora seria ouvida apenas como informante, pois impedida, conforme disposição legal.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha das requeridas ao cancelarem a reserva da autora.
Nos termos do contrato (ID237711021), o pagamento seria feito parte por financiamento com a CVC (R$3.156,62, em 5 parcelas, no valor de R$632,34, a serem adimplidas todo dia 11 de cada mês, a partir de 11.05.2024) e outra parte, a título de entrada (R$3.257,00), mediante pagamento via cartão de crédito, em 11.04.2024.
Verifica-se que a parcela do financiamento, com vencimento em 11.05.2024 foi adimplida em 26.08.2024, conforme ID237711014; a com vencimento em 11.06.2024, foi paga em 26.08.2024; a com vencimento em 11.07.2024 foi paga em 26.08.2024; a com vencimento em 11.08.2024 foi paga em 09.09.2024 e a com vencimento em 11.09.2024 foi paga em 12.09.2024.
Consta do item contratual, 3.4: “A impontualidade no pagamento de qualquer parcela, independentemente do motivo, poderá dar ensejo à inscrição do nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, bem como ensejar a cobrança do débito com acréscimo de juros e correção monetária, despesas com cobranças, além de honorários advocatícios e custas judiciais se necessário o ingresso em juízo.
Se a viagem não houver iniciado, fica o CONTRATANTE ciente que as CONTRATADAS poderão cancelar as reservas realizadas ou cancelar a carta de crédito emitida, gerando, nessa situação, as penalidades estabelecidas para a Rescisão, conforme disposto na cláusula 4.2 das Condições Gerais de Contratação.
Ainda segundo o item contratual 3.5 INADIMPLENTO COMPROVADO: “Na hipótese de ter sido contratado financiamento junto à uma instituição financeira (“IF”) para pagar pelo Serviço de Turismo ora contratado, o CONTRATANTE reconhece e concorda que, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, caso ocorra impontualidade ou não pagamento de quaisquer parcelas devidas pelo CONTRATANTE à respectiva IF, a CONTRATADA realizará a comunicação prévia e fica desde já autorizada a cancelar o Serviço de Turismo.
Em 10.09.2024, a autora foi comunicada e ficou ciente das multas, conforme tela anexada pela requerida.
Inclusive, a própria requerente confirma que recebeu a informação no dia em que foi buscar o voucher.
Em que pese a autora alegar que não foi cientificada, é certo que havia previsão contratual, quanto ao cancelamento da reserva, em caso de impontualidade nos pagamentos.
Ademais, pelos comprovantes anexados verifica-se que todas as parcelas foram pagas com atraso.
A primeira parcela do financiamento, por exemplo, foi adimplida com mais de três meses de atraso.
Assim, da detida análise dos autos não se verifica a existência de ato ilícito a ser imputado as requeridas, visto que, ao realizarem o cancelamento do pacote de viagem em questão, as empresas agiram dentro dos limites do contrato firmado entre as partes.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ressalto que o ressarcimento dos valores pagos pela autora deve seguir os termos contratuais.
Considerando que a requerente não fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de macular sua honra, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável no caso em apreço.
Inclusive, cabe ressaltar que a reserva da autora só foi cancelada por ela não ter cumprido com o pagamento das parcelas do financiamento em dia.
Logo, eventual prejuízo se deu por sua própria culpa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/07/2025 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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