TJDFT - 0716624-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716624-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE CARVALHO PEDRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2025 19:36:45.
JUNIA CELIA NICOLA -
14/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716624-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE CARVALHO PEDRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA DE CARVALHO PEDRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas.
A autora relata ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e estar gestante.
Aduz que começou a sentir fortes dores, diminuição dos movimentos fetais, com riscos materno-fetal, sendo-lhe indicada internação de emergência, para realizar uma cesariana.
Expõe que a ré, no entanto, se recusou a autorizá-la, sob o argumento de haver período de carência ainda não cumprido.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar e custear sua internação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 231058617 a 231058622.
Emendas à petição inicial nos IDs 231076733 e 242226766.
A decisão de ID 231088479 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 232562298 e documentos nos IDs 232562300 a 232562304.
Defende a ré que: a) não restou observado o prazo de carência previsto no contrato para o parto; c) não havia urgência para a internação postulada; d) não praticou ato ilícito hábil a autorizar o acolhimento de sua pretensão.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 246340836.
A decisão de ID 246470726 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 246788477 e 246919457).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes está comprovada pela carteirinha do plano de saúde de ID 231058620.
A indicação para a internação extrai-se do relatório médico de ID 231058617 e a negativa da ré do documento de ID 231058618.
Com efeito, o tratamento médico prescrito para a autora apresentava caráter emergencial.
Consoante cediço, o caráter de emergência dos tratamentos médicos limita o período de carência descrito no contrato ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preceituam os artigos 35-C e 12, V, “c”, da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Note-se que essas disposições são aplicáveis às situações em que o beneficiário esteja cumprindo prazo de carência, seja pelo tempo de adesão, seja por doença preexistente, conforme, inclusive, no último caso, apregoa o Enunciado 609 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT.
URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL.
CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código.
Nessa linha e de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta análise simultânea com outras fontes normativas - Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3.
Nos termos dos artigos 35-C e 12, V, “c” da Lei 9.656/98, nas situações em que o beneficiário esteja cumprindo prazo de carência - seja pelo tempo de adesão, seja por doença preexistente -, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória quando houver emergência ou urgência. 4. “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597 do STJ). 5.
O quadro clínico da autora se amolda ao conceito de urgência e emergência.
Evidenciada a urgência do procedimento requerido, é abusiva a conduta do plano de saúde por afrontar a própria natureza do contrato e as expectativas decorrentes da boa-fé objetiva (Súmula 302, STJ). 6.
Em razão do quadro emergencial, o mesmo raciocínio se aplica ao período de cobertura parcial temporária – CPT.
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 7.
Não há comprovação de que a operadora requereu exames médicos prévios à contratação do plano de saúde pela beneficiária.
Ademais, a boa-fé do beneficiário é presumida: a má-fé deve ser comprovada e não apenas deduzida.
A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme disposição do art. 373, II, do CPC. 8.
Apesar das controvérsias jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 9.
Na hipótese, a recusa em autorizar e custear a internação/cirurgia da autora violou seus direitos da personalidade (direito à integridade física e psíquica) que são, em última análise, projeção da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. 10.
A violação dos direitos da personalidade da autora, sobretudo de sua integridade física e psíquica em face do risco do agravamento de seu quadro de saúde, enseja o dever de compensar os danos morais.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional. 11.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1962668, 0721422-78.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) (Grifou-se) No caso em questão, é notório que a autora poderia ter entrado em trabalho de parto naturalmente, situação que não traria risco, nem seria o caso de cobertura do plano de saúde.
Ocorre que, passado o período de 39 (trinta e nove) semanas, a autora e a criança corriam risco de lesões irreparáveis, a demonstrar a emergência na realização do procedimento vindicado.
Assim, a recusa ID 231058618 é indevida.
Ademais, mesmo que a contratação tenha se dado em data recente (21.10.2024), passaram-se mais de 24h, não persistindo a carência para cobertura de emergências e/ou urgências.
Inclusive, a autora informou que estava grávida, à época, de 18 (dezoito) semanas (ID 231076741).
Deste modo, configurada a negativa indevida no atendimento, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré é de rigor. É de se destacar, ainda, que o custeio do tratamento da parte autora também não deve apresentar limitação temporal, na forma do Enunciado 302 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Em igual sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO NO TEMPO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Conforme a legislação regente, a instituição de prazo de carência contratual é permitida (art. 12 da Lei 9.656/1998).
Todavia, mesmo em período de carência, os planos e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois da assinatura do contrato (art. 12, V, "c" e art. 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98), do que decorre não haver que se falar em limitação às 12 (doze) primeiras horas para cobertura de urgência e de emergência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 302 de que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.
Precedente desta Turma. 3. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do merodescumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1401686, 07103563420208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Descabido, portanto, qualquer óbice ou limitação temporal ao tratamento autoral, sendo imperioso o seu custeio, na forma do artigo 35-C da Lei 9.656/98.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR que a ré autorize a imediata internação e a realização de parto cesáreo na autora, além da respectiva internação, demais procedimentos necessários e suporte para o recém-nascido, no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar da intimação da decisão de ID 231088479, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DE CARVALHO PEDRA - CPF: *38.***.*41-03 (AUTOR).
-
15/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO PEDRA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 05:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO PEDRA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO PEDRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO PEDRA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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