TJDFT - 0736181-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736181-13.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATA BORGES DESPACHO
VISTOS.
ID 249996646 - Abra-se vista dos autos à Defesa para que informe, no prazo de em 5 (cinco) dias, se ratifica a prova oral colhida nos autos da Ação Penal PJe n. 0726081-04.2022.8.07.0001.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736181-13.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATA BORGES DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou testemunhas (ID 242401939).
A peça vestibular foi recebida (ID 242401942).
A Defesa Técnica atuando em nome do denunciado JHONATA BORGES (CPF n. *35.***.*82-01), apresentou resposta escrita.
Não arrolou testemunhas (ID 247971294).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado.
Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Por fim, verifica-se que o denunciado não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público postulou a produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas.
A Defesa Técnica do denunciado JHONATA BORGES, não arrolou testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
De outro lado, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de provas pela defesa.
Com efeito, é sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual ...
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020).
Assim, se o denunciado JHONATA BORGES não pleiteou e não arrolou testemunhas a tempo e modo, nos termos da legislação adjetiva, preclui do direito de produzir provas.
Posto isso, Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório.
Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral pela defesa do denunciado JHONATA BORGES.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes denunciado, vítima e testemunhas.
Requisitem-se/intimem-se o denunciado e as testemunhas.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à Defesa Técnica que apresentem o denunciado e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2025 18:44
Apensado ao processo #Oculto#
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10/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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10/07/2025 16:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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10/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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10/07/2025 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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