TJDFT - 0760838-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0760838-08.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): JULIANA VERAS GUEDES SA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, isso porque teria sido negado acolhimento à Autora pelo Instituto Inclusão, ao argumento de que cada mulher poderia ingressar no local com duas malas, e a Autora pretendia ingressar com quatro malas.
Conforme exposto na decisão saneadora, "a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de acolhimento pelo requerido".
Pelo que extrai do depoimento dos vigilantes Jorge, Sérgio e Dugleide, a autora Juliana foi encaminhada pela Defensoria Pública do Distrito Federal para acolhimento no Instituto Inclusão e foi transportada ao local pelo Instituto Ipês (responsável pela abordagem às pessoas necessitadas), a partir da sede da Defensoria Pública.
O seu acolhimento foi negado, porque Juliana possuía muitas malas grandes, estimadas entre 07 a 10 (não 04, conforme inicial), e se recusou a ficar sem suas malas (minuto 06:40 do depoimento de Dugleide).
Juliana então foi levada novamente à sede da Defensoria Pública e lá deixada, por volta das 22:00-23:00, pernoitando no local.
Durante a noite, foi incomodada por um morador de rua e outro, às 09:00 da manhã, lhe assediou e tentou agredir com um copo.
O morador de rua foi expulso pelos vigilantes da Defensoria Pública.
O Defensor Público dos direitos humanos foi chamado ao local e exigiu que Juliana fosse levada ao Instituto Inclusão, o qual informou da impossibilidade de se acautelar todas as malas de Juliana.
Pela Defensoria Pública foi disponibilizado um local para que fossem guardadas as malas excedentes e Juliana foi levada novamente ao Instituto Inclusão, agora com 02 malas.
Juliana retornou à Defensoria Pública, pois não aceitou novamente dormir no Instituto.
Esse é o cenário fático que ficou comprovado nos autos, tendo por base os elementos de prova submetidos ao contraditório.
Resta aferir se, frente a isso, houve omissão específica estatal, apta a gerar sua responsabilização civil.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização.
No caso concreto, a despeito do aduzido na inicial, não é possível sustentar a ocorrência de falha administrativa.
Com efeito, a recusa em se acolher imediatamente a autora não foi imotivada, tampouco irrazoável.
O instituto de acolhimento possui regras, cuja observância é necessária para resguardar a ordem no local, regularidade dos serviços e atendimento a todos os necessitados.
Assim o é, por exemplo, com a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no local, proibição de animais e horários.
No caso concreto, a regra que justificou o não acolhimento foi o limite máximo de bagagem de 02 malas por pessoa.
A autora, embora afirme na inicial que possuía 04, tinha de 07 a 10 de grande porte e se recusou a ser abrigada sem as suas malas, sendo este o único motivo pelo qual foi necessário retornar à Defensoria Pública.
Não se trata, portanto, de recusa de acolhimento imotivada ou fundamentada em razões ilegítimas.
A regra é universal, dirigida a todas as pessoas que precisam de abrigo, cuja inobservância possui o condão de impossibilitar o exercício regular das atividades do abrigo.
A alegada tentativa de se colocar 02 malas sob responsabilidade de outra pessoa, que também estava abrigada, não restou demonstrada nos autos e, ainda que estivesse, a requerente não possuía 04 malas, mas sim de 07 a 10.
De resto, é certo que a autora estava em situação de vulnerabilidade, mas assim como todas as demais que procuram o serviço assistencial de acolhimento.
Inexistia outra peculiaridade, ao menos demonstrada nos autos, que exigisse dos responsáveis do Instituto conduta proativa que relativizasse a regra, como hipótese de violência doméstica recém ocorrida ou situação similar.
Assim, frente a todo esse cenário, competia à requerente se adequar às regras do local e não o contrário, não sendo possível afirmar que houve falha administrativa ou omissão estatal.
O serviço assistencial foi fornecido e estava disponível, inclusive o transporte.
Quando regularizada a questão do número de malas, que ficaram na Defensoria Pública, a requerente foi novamente conduzida ao abrigo, o que é indicativo de que o único empecilho era, efetivamente, o quantitativo de bagagem.
Registro que mesmo após a admissão da requerente no instituto, ela decidiu não permanecer no local, conforme relato da testemunha Dugleide. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 02:45
Publicado Ata em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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21/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:38
Outras decisões
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07/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:28
Mandado devolvido redistribuido
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22/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
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22/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:48
Outras decisões
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11/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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