TJDFT - 0715025-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:20
Publicado Citação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715025-42.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: NORMELIA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL MARTINS DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOCALIZADO NA QR 412 CONJ. 12-A LOTE 01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Observe-se que a interdição não altera a natureza propter rem da obrigação, vinculando-a diretamente ao proprietário do bem.
Além disto, a devedora continua a ser a curatelada, sendo que apenas a representação será exercida por seu curador, de forma que não vislumbro nulidade na execução.
No mais, os argumentos expostos não são hábeis a suspender o trâmite do feito executivo, eis que não importam em nulidade de plano da execução ou do título, nem em inexigibilidade da obrigação nele contida.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0710406-69.2025.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 12:44
Outras decisões
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10/09/2025 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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